Decorrido prazo de EDSON NUNES ALECRIM FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
31/03/2026, 03:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
31/03/2026, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 03:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
05/09/2025, 11:29
Juntada de certidão
13/03/2025, 16:41
Arquivado Definitivamente
13/03/2025, 16:35
Baixa Definitiva
13/03/2025, 16:35
Juntada de certidão trânsito em julgado
13/03/2025, 16:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 10:55
Decorrido prazo de EDSON NUNES ALECRIM FERREIRA em 21/02/2024 23:59.
03/03/2025, 17:52
Juntada de certidão
16/12/2024, 20:23
Expedição de sentença.
16/12/2024, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000540-91.2019.8.05.0110.
Exequente: Municipio De Irece Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107)
Executado: Edson Nunes Alecrim Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000540-91.2019.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s):
EXECUTADO: EDSON NUNES ALECRIM FERREIRA Nome: EDSON NUNES ALECRIM FERREIRA Endereço: PÇA MARCIONILIO ROSA, 220, CASA, BOA VISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8000540-91.2019.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ. Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria. Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação. Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas. Irecê, 15 de setembro de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de decisão.
13/11/2024, 13:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais