Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0511064-44.2014.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Araujo Maia Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda Terceiro
Interessado: Lucieme Roncalle Aires Pinto Terceiro
Interessado: Lucimar Raimundo Pinto Advogado: Renato Cursage Pereira (OAB:MG67237) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0511064-44.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: ARAUJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0511064-44.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal que tramita há mais de oito anos, sem efetividade, até o momento. Como pontuado pelo Estado, a pessoa jurídica ARAÚJO MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA (CNPJ base 05.954.423/0001-64) figura no rol de devedores da Fazenda Estadual, acumulando um passivo tributário que já ultrapassa a casa dos onze milhões de reais. Menciona o Ente, ainda, que, há quase uma década, a referida devedora vem se utilizando de artifícios diversos para procrastinar e frustrar as cobranças judiciais a que responde, quais sejam, a adesão a parcelamentos tributários seguida de inadimplência, o oferecimento de bens inservíveis nos processos de execução fiscal, a apresentação de exceções de pré-executividade com exclusivo intuito protelatório, entre outros expedientes. Decido. De fato, esse e diversos outros executivos fiscais tramitam nesta Unidade em desfavor da presente Executada. Também, é certo que, muito embora se tenha perseguido a adimplência do crédito tributário todas as medidas resultaram infrutíferas. Como medida de saneamento e de uniformização de procedimento, bem assim em homenagem ao princípio da economia processual, indefiro o pedido de redirecionamento aos sócios indicados na CDA, considerando que tal pleito já foi deferido em outros processos, em trâmite nesta unidade, e, após as diligências citatórias, as constrições patrimoniais perante os sistemas RENAJUD e SISBAJUD têm-se mostrado inexitosas. Ou seja, além de não trazer qualquer proveito efetivo para o Exequente, a manutenção da realização sistemática de tais diligências, assoberba a Secretaria do Cartório e impede que as medidas com alguma taxa de êxito possam ser realizadas com a necessária celeridade, viabilizando a satisfação do crédito, intento último e primordial do processo. Assim, mantenho o feito suspenso, nos termos da decisão de ID. 394388506. Inclua-se em tarefa própria. Ao arquivo provisório para contagem do prazo anual. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital