Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054691-63.2011.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Imperio Comunicacao Visual E Eventos Eireli - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Reu: Rene Dos Santos Goncalves Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044219-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8044219-75.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A contra IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME e outros, todos qualificados na exordial. Da leitura da exordial, verifica-se que o contrato firmado entre as partes, tem por finalidade o incremento da atividade empresarial, inclusive para obtenção de capital de giro. Nessa linha de raciocínio, não se verifica relação de consumo no contrato posto para análise, posto que o negócio jurídico celebrado se configura como fomento da sua atividade e, por consequência, na cadeia produtiva da empresa, não pode ser considerada consumidora, porquanto ausente a característica de destinatária final. A demanda possui, assim, natureza cível. O DJE - Diário de Justiça Eletrônico, na data de 28.7.2015, publicou a Resolução nº 15/2015, que redefiniu a competência das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Empresarial da Comarca de Salvador. Em conformidade com o disposto no artigo 3º da supra referida resolução, a partir da data da sua publicação, entrou em vigor a redefinição das competências das Unidades Jurisdicionais desta Comarca, portanto, a partir de então, este Juízo não mais detém competência para as demandas cíveis, remanescendo, apenas, a competência para apreciação dos feitos de relações de consumo. Nesse sentido vale citar a redação da supra referida resolução: RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.§ 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Registre-se que o processo sob exame foi distribuído na vigência da resolução mencionada. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO OBTIDO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. I - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, o que não se evidencia no caso de contrato firmado com pessoa jurídica para fomento da atividade negocial. II – Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33 e tendo sido ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer, nos contratos bancários, os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 00546916320118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOPO DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AMPLIAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO BANCÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR. PROCEDIMENTOS COM FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS QUANDO NÃO PASSÍVEIS DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005822-62.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 00058226220178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) Vale citar ainda, do Acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp 1.162.649: Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03102021-Protecao-por-equiparacao-quem-ocupa-o-lugar-de-consumidor--segundo-o-STJ.aspx Por fim, vale destacar que não se trata de competência das Varas Empresariais, isso pela interpretação da competência residual estabelecida pelos artigos 3º e 6º da Resolução 01 de 24 de Janeiro de 2018 TJ/BA.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador, conforme art. 64, §1º do CPC. Com baixa, publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Reu: Imperio Comunicacao Visual E Eventos Eireli - Me Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199)
Reu: Rene Dos Santos Goncalves Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8044219-75.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: IMPERIO COMUNICACAO VISUAL E EVENTOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199) DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação monitória alegando que emprestou recursos à Acionada IMPÉRIO COMUNICAÇÃO VISUAL E EVENTOS EIRELI mediante celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 279.912.413, garantida pelo Acionado RENE DOS SANTOS GONÇALVES, na qualidade de avalista. Seguiu aduzindo que o contrato foi inadimplido, gerando débito no valor de R$ 239.194,73, atualizado até 21.04.2022 (planilha Id. 190977083). A petição foi instruída, entre outros documentos, com (i) Contrato - Id. 190977079; (ii) planilha de evolução do débito - Id. 190977083. Foi deferida a expedição de mandado de pagamento no Id. 190989836. Os Acionados apresentaram Embargos Monitórios no Id. 201009520 no qual (i) pediram a concessão da gratuidade de justiça; (ii) alegaram que contrato objeto da lide é a terceira renegociação de um contrato cujo valor era de R$ 80.500,00; (iii) ajuizou a revisional nº 8083801-19.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 17ª Vara de Relações de Consumo. Ao final, pediu a remessa do feito à 17ª Vara de Relações de Consumo para julgamento simultâneo. A Autora impugnou os Embargos no Id. 368509005. É o relatório. Decido. Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do CDC. Neste sentido, relevante inicialmente o registro de que, nos termos da regra geral inscrita no art. 2º do CC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A partir de tal norma, conclui-se que, em regra, a destinação final do serviço\produto define a natureza da relação jurídica. Neste sentido, sendo o objeto retirado de circulação pra uso em proveito próprio do contratante, e nele exaurido,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8044219-75.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de relação consumerista; diversamente, sendo o objeto incorporado à cadeia de produção empresarial, estará a relação alheia à regra.Sobre o tema o STJ em didáticos precedentes: “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar atividade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC” (AgRg no REsp 1.049.012-MG, j. 25.05.2010, rel. Min. João Otávio de Noronha)“1. A expressão ‘destinatário final’ contida no art. 2°, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 2. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar.3. Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada.” (REsp1.156.735/SP, 4.a T., j. 16.02.2017, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 24.03.2017); Não obstante tal previsão, excepcionalmente, o mesmo tribunal tem admitido a mitigação da teoria sempre que se constate a existência de situação de efetiva hipossuficiência da contratante. Em tais hipóteses, que jamais são presumidas, é possível excepcionalmente a aplicação da regra. Vejamos: “A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus polos, mas pela presença de uma parte vulnerável, de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores empresários em que fique evidenciada a relação de consumo. São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas” (STJ, REsp 476.428-SC, j. 19.04.2005, rel. Min. Nancy Andrighi). A partir de tais precedentes, tem se consolidado o entendimento que, ainda que não seja destinatário final, é possível constatar-se situação de vulnerabilidade do contratante que exija a aplicação ao caso concreto das normas atinentes ao regime consumerista. Sobre o conceito de vulnerabilidade, transcrevo a lição de Cláudia Lima Marques: “Em resumo, existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor)”.(...)Na vulnerabilidade técnica, o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, o mesmo ocorrendo em matéria de serviços.Pessoas físicas, como agricultores, frente a bancos também podem ser considerados consumidores, justamente por falta de expertise em serviços financeiros e vulnerabilidade in concreto: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar o seu trabalho como produtor rural” (AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.07.2008). Já grandes produtores rurais que contratam insumos não se beneficiam do CDC: “Conforme entendimento firmado pela 2.a Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. (...) Não há relação de consumo, no caso dos autos, uma vez que o recorrido é produtor rural de grande porte e o maquinário objeto do contrato serviu para a colheita de milho e feijão em grande escala” (REsp 826.827-MT, j. 12.08.2010, rel. Min. Sidnei Beneti).”( Benjamin, Antonio Herman V. Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] / Antonio Herman V. Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Roscoe Bessa. -- 9. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Pg. 173/174) Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O documento disponível no Id. 201009529 e a consulta pública do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral demonstram que a pessoa jurídica acionada tem capital social baixo (R$ 80.000,00), é composta por um único sócio e optante pelo simples (Id. 201009530). Trata-se, pois, de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, não devendo tramitar perante esta Vara Cível. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015, data anterior ao ajuizamento desta demanda, em 08.04.2022. Além disso, a demanda revisional, ajuizada pela Acionada em 10.08.2021, é conexa a esta, eis que em ambas está instaurada a controvérsia a respeito da licitude dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes. De mais a mais, há nítida possibilidade de decisões conflitantes em caso de tramitação em separado. Se é assim, a reunião dos processos para tramitação conjunta é imperativo que decorre do art. 55, § 1º, do CPC, sendo certo que o Juízo prevento é o da 17ª Vara de Relações de Consumo, em vista do que contém o art. 59 do CPC, já que a revisional foi distribuída em 10.08.2021 e esta monitória em 08.04.2022. Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e diante da prevenção do juízo em que tramita a revisional nº 8083801-19.2021.8.05.0001, declaro a incompetência deste juízo para processamento da presente demanda e reconheço como prevento o juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo, de modo que determino seja-lhe enviado o presente feito digital. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de janeiro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito