Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Rafael Escolastico Fonseca Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Amadeu Lima De Oliveira (OAB:BA8127) Parte Re: Jordão Moreira Fonseca Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005) Parte Re: Roni Moreira Fonseca Advogado: Clovis Martins Da Silva Ramos (OAB:BA36005) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 0000152-27.2010.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Imissão na Posse] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: PARTE
AUTORA: RAFAEL ESCOLASTICO FONSECA Advogado do(a) PARTE RE: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 Advogado do(a) PARTE RE: CLOVIS MARTINS DA SILVA RAMOS - BA36005 POLO PASSIVO: PARTE RE: JORDÃO MOREIRA FONSECA, RONI MOREIRA FONSECA Advogados do(a) PARTE
AUTORA: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA - BA9093, AMADEU LIMA DE OLIVEIRA - BA8127 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000152-27.2010.8.05.0117 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itagibá Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora foi pessoalmente instada a promover o andamento do feito (certidão de ID 237627291), de modo a cumprir a diligência determinada ao ID 191667022. Todavia, permanece inerte até então. Por sua vez, o réu e os terceiros participantes não apresentam manifestação nos autos há quase 10 anos. É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Compulsando-se os autos, verifica-se que a requerente, ainda que implicitamente, manifestou desinteresse na demanda, mormente por não ter observado seu dever de dar andamento ao processo e postular os atos necessários ao prosseguimento regular da ação. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias- art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º- restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior em mais de 10 vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes e o abandono, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação- art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 485, II e III, §§1º e 7º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Revogo eventual decisão liminar, determinando, se for o caso, o recolhimento de mandado expedido para tanto e o cancelamento de outras medidas constritivas. Custas remanescentes pelo (a) abandonante, se houver. Todavia, ficam suspensas pelo benefício da gratuidade, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, com o cumprimento das formalidades legais e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA