Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: Escolas Reunidas Vale Do Sao Francisco Ltda - Me Advogado: Vianei Bezerra Siqueira (OAB:BA51451)
Executado: Rosemere Pereira Da Silva Intimação:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0308117-85.2013.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESCOLAS REUNIDAS VALE SÃO FRANCISCO LTDA. em face da decisão (ID 116652002), ao argumento de que a referida decisão se deu de forma precoce, incorrendo em "erro material", uma vez que, segundo diz, a suspensão da execução não se deu após o esgotamento de todos os meios visando a constrição ou localização de bens da devedora. Os declaratórios são tempestivos. Como sabido, os declaratórios têm finalidade completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e qualquer matérias de direito e de fato pode ser alegada, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material. Assim, a existência efetiva desses vícios do julgado, portanto, é matéria de mérito recursal, etapa que sucede, por óbvio, à admissibilidade. Daí assentar-se que para "(...) que o órgão jurisdicional conheça dos embargos basta a afirmação do recorrente (...)" (MARINONI, Luiz GUILHERME, et al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 959) da presença dos vícios. Relevante observar que os embargos de declaração se apresentam processualmente como o meio para corrigir ou suprir vício interno identificado na decisão embargada, daí por que são inidôneos para combater eventual erro no julgamento, de aplicação incorreta do direito à espécie (erro in judicando), cuja competência é da instância revisora. A propósito, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças processuais constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Curso de Direito Processual Civil, V.3, Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 297). Enfim, os embargos de declaração são forma de integração do julgado, não se constituindo, é certo, em meio de impugnação recursal que possa, à míngua da existência dos vícios da contradição, obscuridade, omissão e erro material, modificar o resultado da conclusão judicial, com a ressalvada de que, excepcionalmente, em casos de decisões teratológicas ou absurdas, a jurisprudência aceita os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente. No caso em tela, o embargante, depois de já ter sido buscado em três oportunidades o bloqueio de valor via SISBAJUD e de já ter sido manejado os sistemas RENAJUD e INFOJUD, frustradas todas as tentativas de localização de bens da devedora, maneja os presentes declaratórios em face da decisão que, à falta de bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução, pretendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e uso da ferramenta CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito vinculados à executada. De início, faço duas observações: 1ª) Que inexiste "erro material" na decisão embargada e 2ª) Que até a decisão embargada não houve qualquer pedido do credor para uso da ferramente CNIB e suspensão da CNH e cartões de crédito da devedora. Nada obstante tal fato, os declaratórios devem ser acolhidos parcialmente e apenas para determinar a inclusão do nome da devedora no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. No que diz respeito à suspensão da CNH e cartões de crédito, adoto entendimento de que, conquanto a sistemática processual realmente permita que o magistrado maneje medidas diversas, tenho para mim que tais medidas não devem ir ao ponto de conflitarem com direitos consagrados constitucionalmente, a exemplo da liberdade de ir e vir, do livre exercício do trabalho e ao mercado de consumo, por ferirem o postulado maior da dignidade da pessoa, ainda que esta pessoa seja devedora. No particular, a dívida sobre a qual se funda a presente execução não é de natureza alimentar, diante da qual se justificaria alguma medida mais drástica para forçar o devedor a prover o necessitado, mas se trata de dívida de valor, cuja execução deve ser exclusivamente patrimonial. Em tais situações, penso seja desproporcional, de manifesta inconstitucionalidade, invadir a esfera jurídica do devedor e causar-lhe restrição ao seu direito de ir e vir ou de transitar conduzindo um veículo ou mesmo de exercer seu trabalho que dependa da sua condição de motorista ou ainda de exercer seu papel de consumidor, com o bloqueio de passaporte, CNH ou cartões de crédito, pela singela razão de que se estaria admitindo a satisfação de direito patrimonial com o prejuízo de direitos personalíssimos (extrapatrimoniais) do devedor, com ofensa clara à sua dignidade. Assim colocada a questão, não há de ser deferido os pedidos encaminhados no sentido de serem bloqueados os cartões de credito da executada e suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Isto posto, acolho em parte os presentes embargos de declaração apenas para determinar que o nome da devedora seja incluído no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, devendo o cartório adotar as providências para tanto. Intime-se.Cumpra-se. Cumprida a determinação acima, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da devedora ou requerer medida que possa identificar tais bens, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Juazeiro(BA), 11/03/2022. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito