Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023126-90.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Alcebiades Barbosa De Matos Filho Advogado: Thiciane Costa Reboucas (OAB:BA25617) Custos Legis: Nady Oliveira De Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8023126-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: ALCEBIADES BARBOSA DE MATOS FILHO Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS (OAB:BA25617) CUSTOS LEGIS: NADY OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ALCEBÍADES BARBOZA DE MATOS FILHO, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em favor de NADY OLIVEIRA DE MATOS, igualmente qualificados, em face de ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, falecida em 14/09/2020. Alega a parte requerente que a curadora atual ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, CPF 020.250.275-91, filha da Curatelada, faleceu na data de 14/09/2020, conforme Certidão de óbito acostada em ID 94262434, situação que não lhe permite exercer com eficiência o múnus anteriormente assumido. Informa ainda que há algum tempo a curatelada vem residindo com o requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro. Foram acostados documentos com exordial. Procuração ID 94262431. Certidão de óbito da curadora anterior ID 94262434. Cópia do processo de Interdição ID 94262436, Sentença em Pág. 103. Antecedentes Criminais ID 111997895. Atestado de Higidez física e mental ID 111997896. Declarações de anuência dos demais parentes no ID 152126205 a 152129059. Deferida a Liminar ID 143361070 O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 410876589 e 428438522), pugnando pela procedência do pedido. Por fim, a Curadoria Especial de Incapazes manifestou-se (ID 435354834). É o relatório. Passo a decidir. Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide. Versa o feito acerca da curatela, múnus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapacidade de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente. O requerente, filho da interditada, asseverou que, de fato, vem cuidando e zelando daquela. Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o Sr. ALCEBÍADES BARBOZA DE MATOS FILHO curador da interditada NADY OLIVEIRA DE MATOS em substituição à Srª. ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, falecida em 14/09/2020. Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Sem custas nem honorários. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023126-90.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Alcebiades Barbosa De Matos Filho Advogado: Thiciane Costa Reboucas (OAB:BA25617) Custos Legis: Nady Oliveira De Matos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CURATELA n. 8023126-90.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: ALCEBIADES BARBOSA DE MATOS FILHO Advogado(s): THICIANE COSTA REBOUCAS (OAB:BA25617) CUSTOS LEGIS: NADY OLIVEIRA DE MATOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. ALCEBÍADES BARBOZA DE MATOS FILHO, devidamente qualificado, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em favor de NADY OLIVEIRA DE MATOS, igualmente qualificados, em face de ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, falecida em 14/09/2020. Alega a parte requerente que a curadora atual ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, CPF 020.250.275-91, filha da Curatelada, faleceu na data de 14/09/2020, conforme Certidão de óbito acostada em ID 94262434, situação que não lhe permite exercer com eficiência o múnus anteriormente assumido. Informa ainda que há algum tempo a curatelada vem residindo com o requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro. Foram acostados documentos com exordial. Procuração ID 94262431. Certidão de óbito da curadora anterior ID 94262434. Cópia do processo de Interdição ID 94262436, Sentença em Pág. 103. Antecedentes Criminais ID 111997895. Atestado de Higidez física e mental ID 111997896. Declarações de anuência dos demais parentes no ID 152126205 a 152129059. Deferida a Liminar ID 143361070 O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 410876589 e 428438522), pugnando pela procedência do pedido. Por fim, a Curadoria Especial de Incapazes manifestou-se (ID 435354834). É o relatório. Passo a decidir. Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide. Versa o feito acerca da curatela, múnus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapacidade de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente. O requerente, filho da interditada, asseverou que, de fato, vem cuidando e zelando daquela. Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o Sr. ALCEBÍADES BARBOZA DE MATOS FILHO curador da interditada NADY OLIVEIRA DE MATOS em substituição à Srª. ALDY MARIA DE MATOS BRANDÃO, falecida em 14/09/2020. Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Sem custas nem honorários. P.R.I. Salvador/BA, data da assinatura digital. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO