Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/09/2020
Valor da Causa
R$ 216.915,80
Órgão julgador
9ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
09/10/2025, 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:54
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
RESENDE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA - ME
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 14:03
Expedição de despacho.
27/08/2025, 18:06
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 18:06
Conclusos para decisão
14/03/2025, 16:09
Decorrido prazo de RESENDE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 22:34
Publicado Decisão em 26/01/2024.
12/02/2024, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
12/02/2024, 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/01/2024, 14:00
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Resende Contabilidade, Consultoria E Planejamento Municipal Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8093070-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: RESENDE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça ou pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO o presente Feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 40, §1º, da Lei 6.830/80, bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente decisão. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer nova informação,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8093070-19.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Havendo pleito para realização de penhora, INDEFIRO, uma vez que não houve citação válida da parte devedora, tampouco qualquer ato que possa substituir a citação e/ou suprir a falta de tal ato processual. Desde já, fica deferido eventual pedido de nova citação. Se indicado novo endereço, expeça-se a respectiva carta com AR. Não indicando outro endereço e requerida a citação por meio de Oficial(a) de Justiça, expeça-se o respectivo Mandado. Registre-se que o processo permanecerá suspenso, caso seja novamente frustrada a citação. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador
25/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#