Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:09
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:09
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:09
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:06
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.07/04/2026, 07:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.07/04/2026, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)07/04/2026, 02:58
Juntada de certidão05/11/2025, 15:10
Juntada de certidão05/11/2025, 15:01
Arquivado Definitivamente11/03/2025, 14:01
Baixa Definitiva11/03/2025, 14:01
Juntada de certidão21/01/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 11:21
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos e etc. I - Relatório ARLINDA MARIA DE JESUS qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada nos autos, alegando, em síntese: No dia 20/06/2015, em decorrência de acidente de trânsito, o Peticionário sofreu fratura de radio distal esquerda, fratura da diáfise do fêmur esquerdo, fratura exposta do pé esquerdo, além de escoriações, foi submetido a tratamento cirúrgico. Evoluiu com dores fortes na coxa, perna e pé esquerdo, fraqueza muscular em membro inferior esquerdo, dificuldade de permanecer por longos períodos em pé, limitação da marcha. Evoluiu com sequela de lesão, conforme consta no relatório médico, documentos anexos. O Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML (doc. anexos) demonstram o nexo da causalidade do acidente de trânsito para com o Autor, que em consequência do acidente automobilístico deixou-a com sequelas irreversíveis e de caráter permanente. E de acordo com a legislação 11.482/2007 e seguintes, o Autor tem direito ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório de até R$ 13.500,00, nos casos de invalidez permanente, e no presente caso, diante da gravidade dos danos e das lesões o Autor tinha direito ao recebimento integral da indenização do Seguro Obrigatório dpvat nos termos da Lei 11.482/2007 e seguintes, e até a presente data o autor não recebeu nada, para tanto, junta o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML que servirá como início de prova material para comprovação de todo alegado pelo autor. Com a inicial vieram os documentos, ID. 41579829 e ss. Despacho no ID. Nº. 41630877 determinando a citação da parte Requerida para apresentar contestação do prazo legal. Citação realizada. A Ré apresentou contestação, ID 43459658 alegando nas preliminares a ausência de requerimento administrativo, da inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial à demanda - ausência de laudo do IML e da prejudicial de mérito - da questão prejudicial - prescrição trienal, devendo a ação ser julgada improcedente. Com a contestação vieram os documentos. Réplica ID 45570849. Nomeação de perito, ID 100920217. Informações técnicas, ID 215787958. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ID 217561246/222026166. É o breve relatório. Decido. ARLINDA MARIA DE JESUS ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão da lesão que sofreu decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2015, objetivando o complemento do pagamento da indenização do seguro DPVAT. Das Preliminares A) DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Ré, em sua defesa, alega preliminarmente que o Autor não possui interesse processual, argumentando que não ingressou administrativamente para requer a indenização. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão, pois a Constituição da República no artigo 5º, XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como não entendo inepta a petição inicial por ausência de laudo do IML e outros, vez que perícia judicial deve ser realizada e consta nos autos documento que demonstra o nexo causal entre o acidente e a lesão. Com isso, rejeito a preliminar alegada. B) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável. Assim, REJEITO a preliminar. C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à alegação de ocorrência da prescrição, analisando dos autos entendo que não ocorreu a prescrição. Entre a data do sinistro e a negativa do pedido administrativo do pagamento, não se pode estabelecer marco inicial, já que a data apontada na inicial como do sinistro não é a mesma declaração na ocorrência policial. Com isso, rejeito a preliminar alegada. Passo ao exame do mérito. A Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu artigo 5º estabelece que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". O artigo 3º, inciso II da referida lei determina que o seguro DPVAT cubra os danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre, sendo a indenização, por invalidez permanente, por pessoa vitimada, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Compulsando os autos, incontroversos o acidente automobilístico e o dano dele decorrente, conforme certidão de ocorrência registrada e relatórios e exames médicos, que comprovam o nexo entre o acidente e as lesões sofridas por aquele. Diante disso e observando-se o artigo 3º, II, da Lei 6.194-74, devida é a indenização do seguro DPVAT, ao Autor pela lesão sofrida. A Lei 6.194/74 consigna, clara e expressamente que, em caso de invalidez permanente, é devido à pessoa vitimada em decorrência de acidente automobilístico, indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil, e quinhentos reais). Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, completa ou incompleta para apurar qual o percentual do dano causado ao autor, como dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74. Diante dos fatos acima expostos, conclui-se que, por expressa determinação legal, é devida a fixação do valor da indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente com base em dois critérios: a quantificação do grau da invalidez apurada no Laudo do Instituto Médico Legal ou em qualquer outro meio idôneo, conforme art. 5º, § 5º da lei nº 6.194/74, e, ainda, com base na qualificação da lesão sofrida pelo beneficiário. De acordo com a conclusão da Perícia Médica ID 215787958, a Autora/pericianda sofreu fratura no pé e coxa esquerda. Sendo classificada a lesão como parcial incompleta, com enquadramento da perda anatômica em 25% Leve. Dessa forma, não está demonstrado nexo de causalidade entre o acidente e essa lesão. Destaca-se que, a Lei 11.945/09 instituiu regulamentação para redução proporcional das indenizações nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme as repercussões descritas. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula de número 474, com o seguinte teor “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Diante disso e, considerando-se que o Autor sofreu lesão em virtude de acidente de trânsito, que lhe causou invalidez permanente parcial incompleta, sendo 25% o grau da extensão da lesão, é necessário para a quantificação da indenização devida, a aplicação da disposição do anexo da Lei que regulamenta a situação, segundo os percentuais da perda. Desse modo, a indenização devida pela Autora é correspondente a 25% (grau da extensão da lesão) sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ficando assim, o valor final. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). JUROS DE MORA. CABIMENTO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.DPVAT (8478804 PR 847880-4 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 03/05/2012, 10ª Câmara Cível, undefined). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta e, com fulcro na Lei 6.194/74 e no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno ainda, a Ré, ora vencida, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar anuência, expeça-se alvará, se for o caso e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema. DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito – 1º Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos e etc. I - Relatório ARLINDA MARIA DE JESUS qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada nos autos, alegando, em síntese: No dia 20/06/2015, em decorrência de acidente de trânsito, o Peticionário sofreu fratura de radio distal esquerda, fratura da diáfise do fêmur esquerdo, fratura exposta do pé esquerdo, além de escoriações, foi submetido a tratamento cirúrgico. Evoluiu com dores fortes na coxa, perna e pé esquerdo, fraqueza muscular em membro inferior esquerdo, dificuldade de permanecer por longos períodos em pé, limitação da marcha. Evoluiu com sequela de lesão, conforme consta no relatório médico, documentos anexos. O Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML (doc. anexos) demonstram o nexo da causalidade do acidente de trânsito para com o Autor, que em consequência do acidente automobilístico deixou-a com sequelas irreversíveis e de caráter permanente. E de acordo com a legislação 11.482/2007 e seguintes, o Autor tem direito ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório de até R$ 13.500,00, nos casos de invalidez permanente, e no presente caso, diante da gravidade dos danos e das lesões o Autor tinha direito ao recebimento integral da indenização do Seguro Obrigatório dpvat nos termos da Lei 11.482/2007 e seguintes, e até a presente data o autor não recebeu nada, para tanto, junta o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML que servirá como início de prova material para comprovação de todo alegado pelo autor. Com a inicial vieram os documentos, ID. 41579829 e ss. Despacho no ID. Nº. 41630877 determinando a citação da parte Requerida para apresentar contestação do prazo legal. Citação realizada. A Ré apresentou contestação, ID 43459658 alegando nas preliminares a ausência de requerimento administrativo, da inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial à demanda - ausência de laudo do IML e da prejudicial de mérito - da questão prejudicial - prescrição trienal, devendo a ação ser julgada improcedente. Com a contestação vieram os documentos. Réplica ID 45570849. Nomeação de perito, ID 100920217. Informações técnicas, ID 215787958. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ID 217561246/222026166. É o breve relatório. Decido. ARLINDA MARIA DE JESUS ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão da lesão que sofreu decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2015, objetivando o complemento do pagamento da indenização do seguro DPVAT. Das Preliminares A) DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Ré, em sua defesa, alega preliminarmente que o Autor não possui interesse processual, argumentando que não ingressou administrativamente para requer a indenização. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão, pois a Constituição da República no artigo 5º, XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como não entendo inepta a petição inicial por ausência de laudo do IML e outros, vez que perícia judicial deve ser realizada e consta nos autos documento que demonstra o nexo causal entre o acidente e a lesão. Com isso, rejeito a preliminar alegada. B) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável. Assim, REJEITO a preliminar. C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à alegação de ocorrência da prescrição, analisando dos autos entendo que não ocorreu a prescrição. Entre a data do sinistro e a negativa do pedido administrativo do pagamento, não se pode estabelecer marco inicial, já que a data apontada na inicial como do sinistro não é a mesma declaração na ocorrência policial. Com isso, rejeito a preliminar alegada. Passo ao exame do mérito. A Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu artigo 5º estabelece que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". O artigo 3º, inciso II da referida lei determina que o seguro DPVAT cubra os danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre, sendo a indenização, por invalidez permanente, por pessoa vitimada, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Compulsando os autos, incontroversos o acidente automobilístico e o dano dele decorrente, conforme certidão de ocorrência registrada e relatórios e exames médicos, que comprovam o nexo entre o acidente e as lesões sofridas por aquele. Diante disso e observando-se o artigo 3º, II, da Lei 6.194-74, devida é a indenização do seguro DPVAT, ao Autor pela lesão sofrida. A Lei 6.194/74 consigna, clara e expressamente que, em caso de invalidez permanente, é devido à pessoa vitimada em decorrência de acidente automobilístico, indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil, e quinhentos reais). Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, completa ou incompleta para apurar qual o percentual do dano causado ao autor, como dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74. Diante dos fatos acima expostos, conclui-se que, por expressa determinação legal, é devida a fixação do valor da indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente com base em dois critérios: a quantificação do grau da invalidez apurada no Laudo do Instituto Médico Legal ou em qualquer outro meio idôneo, conforme art. 5º, § 5º da lei nº 6.194/74, e, ainda, com base na qualificação da lesão sofrida pelo beneficiário. De acordo com a conclusão da Perícia Médica ID 215787958, a Autora/pericianda sofreu fratura no pé e coxa esquerda. Sendo classificada a lesão como parcial incompleta, com enquadramento da perda anatômica em 25% Leve. Dessa forma, não está demonstrado nexo de causalidade entre o acidente e essa lesão. Destaca-se que, a Lei 11.945/09 instituiu regulamentação para redução proporcional das indenizações nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme as repercussões descritas. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula de número 474, com o seguinte teor “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Diante disso e, considerando-se que o Autor sofreu lesão em virtude de acidente de trânsito, que lhe causou invalidez permanente parcial incompleta, sendo 25% o grau da extensão da lesão, é necessário para a quantificação da indenização devida, a aplicação da disposição do anexo da Lei que regulamenta a situação, segundo os percentuais da perda. Desse modo, a indenização devida pela Autora é correspondente a 25% (grau da extensão da lesão) sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ficando assim, o valor final. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). JUROS DE MORA. CABIMENTO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.DPVAT (8478804 PR 847880-4 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 03/05/2012, 10ª Câmara Cível, undefined). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta e, com fulcro na Lei 6.194/74 e no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno ainda, a Ré, ora vencida, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar anuência, expeça-se alvará, se for o caso e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema. DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito – 1º Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA registrado(a) civilmente como LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos e etc. I - Relatório ARLINDA MARIA DE JESUS qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado nos autos, ingressou neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT em face SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada nos autos, alegando, em síntese: No dia 20/06/2015, em decorrência de acidente de trânsito, o Peticionário sofreu fratura de radio distal esquerda, fratura da diáfise do fêmur esquerdo, fratura exposta do pé esquerdo, além de escoriações, foi submetido a tratamento cirúrgico. Evoluiu com dores fortes na coxa, perna e pé esquerdo, fraqueza muscular em membro inferior esquerdo, dificuldade de permanecer por longos períodos em pé, limitação da marcha. Evoluiu com sequela de lesão, conforme consta no relatório médico, documentos anexos. O Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML (doc. anexos) demonstram o nexo da causalidade do acidente de trânsito para com o Autor, que em consequência do acidente automobilístico deixou-a com sequelas irreversíveis e de caráter permanente. E de acordo com a legislação 11.482/2007 e seguintes, o Autor tem direito ao recebimento de indenização do Seguro Obrigatório de até R$ 13.500,00, nos casos de invalidez permanente, e no presente caso, diante da gravidade dos danos e das lesões o Autor tinha direito ao recebimento integral da indenização do Seguro Obrigatório dpvat nos termos da Lei 11.482/2007 e seguintes, e até a presente data o autor não recebeu nada, para tanto, junta o Boletim de Ocorrência e o Laudo do IML que servirá como início de prova material para comprovação de todo alegado pelo autor. Com a inicial vieram os documentos, ID. 41579829 e ss. Despacho no ID. Nº. 41630877 determinando a citação da parte Requerida para apresentar contestação do prazo legal. Citação realizada. A Ré apresentou contestação, ID 43459658 alegando nas preliminares a ausência de requerimento administrativo, da inépcia da petição inicial - da falta de documento essencial à demanda - ausência de laudo do IML e da prejudicial de mérito - da questão prejudicial - prescrição trienal, devendo a ação ser julgada improcedente. Com a contestação vieram os documentos. Réplica ID 45570849. Nomeação de perito, ID 100920217. Informações técnicas, ID 215787958. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ID 217561246/222026166. É o breve relatório. Decido. ARLINDA MARIA DE JESUS ajuizou em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em razão da lesão que sofreu decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20/06/2015, objetivando o complemento do pagamento da indenização do seguro DPVAT. Das Preliminares A) DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A Ré, em sua defesa, alega preliminarmente que o Autor não possui interesse processual, argumentando que não ingressou administrativamente para requer a indenização. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão, pois a Constituição da República no artigo 5º, XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, bem como não entendo inepta a petição inicial por ausência de laudo do IML e outros, vez que perícia judicial deve ser realizada e consta nos autos documento que demonstra o nexo causal entre o acidente e a lesão. Com isso, rejeito a preliminar alegada. B) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À DEMANDA - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem página cadastrada." Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável. Assim, REJEITO a preliminar. C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA QUESTÃO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL Em relação à alegação de ocorrência da prescrição, analisando dos autos entendo que não ocorreu a prescrição. Entre a data do sinistro e a negativa do pedido administrativo do pagamento, não se pode estabelecer marco inicial, já que a data apontada na inicial como do sinistro não é a mesma declaração na ocorrência policial. Com isso, rejeito a preliminar alegada. Passo ao exame do mérito. A Lei nº. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, em seu artigo 5º estabelece que: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". O artigo 3º, inciso II da referida lei determina que o seguro DPVAT cubra os danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre, sendo a indenização, por invalidez permanente, por pessoa vitimada, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Compulsando os autos, incontroversos o acidente automobilístico e o dano dele decorrente, conforme certidão de ocorrência registrada e relatórios e exames médicos, que comprovam o nexo entre o acidente e as lesões sofridas por aquele. Diante disso e observando-se o artigo 3º, II, da Lei 6.194-74, devida é a indenização do seguro DPVAT, ao Autor pela lesão sofrida. A Lei 6.194/74 consigna, clara e expressamente que, em caso de invalidez permanente, é devido à pessoa vitimada em decorrência de acidente automobilístico, indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil, e quinhentos reais). Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessário verificar o grau de invalidez da vítima, se é total ou parcial, e, neste último caso, completa ou incompleta para apurar qual o percentual do dano causado ao autor, como dispõe o artigo 3º da Lei 6.194/74. Diante dos fatos acima expostos, conclui-se que, por expressa determinação legal, é devida a fixação do valor da indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente com base em dois critérios: a quantificação do grau da invalidez apurada no Laudo do Instituto Médico Legal ou em qualquer outro meio idôneo, conforme art. 5º, § 5º da lei nº 6.194/74, e, ainda, com base na qualificação da lesão sofrida pelo beneficiário. De acordo com a conclusão da Perícia Médica ID 215787958, a Autora/pericianda sofreu fratura no pé e coxa esquerda. Sendo classificada a lesão como parcial incompleta, com enquadramento da perda anatômica em 25% Leve. Dessa forma, não está demonstrado nexo de causalidade entre o acidente e essa lesão. Destaca-se que, a Lei 11.945/09 instituiu regulamentação para redução proporcional das indenizações nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme as repercussões descritas. O Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula de número 474, com o seguinte teor “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Diante disso e, considerando-se que o Autor sofreu lesão em virtude de acidente de trânsito, que lhe causou invalidez permanente parcial incompleta, sendo 25% o grau da extensão da lesão, é necessário para a quantificação da indenização devida, a aplicação da disposição do anexo da Lei que regulamenta a situação, segundo os percentuais da perda. Desse modo, a indenização devida pela Autora é correspondente a 25% (grau da extensão da lesão) sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, que corresponde a R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ficando assim, o valor final. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). JUROS DE MORA. CABIMENTO. TERMO A QUO. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.DPVAT (8478804 PR 847880-4 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 03/05/2012, 10ª Câmara Cível, undefined). POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta e, com fulcro na Lei 6.194/74 e no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 1.687,50( hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do seguro DPVAT, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Condeno ainda, a Ré, ora vencida, ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para manifestar anuência, expeça-se alvará, se for o caso e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intime-se. Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema. DR. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito – 1º Substituto
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc. Intime-se o polo passivo acerca do laudo pericial acostado aos autos. Após, com ou sem manifestação, nova conclusão dos autos para decisão saneadora. Deverá ser certificado eventual decurso de prazo sem manifestação pelo polo passivo. Cumpra-se. Palmas De Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO04/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc. Intime-se o polo passivo acerca do laudo pericial acostado aos autos. Após, com ou sem manifestação, nova conclusão dos autos para decisão saneadora. Deverá ser certificado eventual decurso de prazo sem manifestação pelo polo passivo. Cumpra-se. Palmas De Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO04/11/2024, 00:00
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Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-04.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO (OAB:BA45441), LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos etc. Intime-se o polo passivo acerca do laudo pericial acostado aos autos. Após, com ou sem manifestação, nova conclusão dos autos para decisão saneadora. Deverá ser certificado eventual decurso de prazo sem manifestação pelo polo passivo. Cumpra-se. Palmas De Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente. CAMILA VASCONCELOS MAGALHÃES ANDRADE JUÍZA DE DIREITO04/11/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido31/10/2024, 16:50
Conclusos para julgamento07/10/2024, 08:30
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:37
Conclusos para despacho13/06/2024, 08:35
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 05/03/2024 23:59.07/03/2024, 20:30
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 14:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.28/02/2024, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/02/2024, 05:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.28/02/2024, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/02/2024, 05:13
Publicado Intimação em 27/02/2024.28/02/2024, 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202428/02/2024, 05:13
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Intimação
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto26/02/2024, 00:00
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Intimação
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Arlinda Maria De Jesus Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Perito Do Juízo: Cleriston Figueiredo M
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000783-04.2019.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto26/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 11:37
Conclusos para julgamento14/09/2022, 08:01
Conclusos para julgamento24/08/2022, 10:11
Conclusos para despacho23/08/2022, 19:41
Conclusos para despacho23/08/2022, 19:38
Conclusos para despacho23/08/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição08/08/2022, 22:35
Juntada de Petição de petição25/07/2022, 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2022, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/07/2022, 10:29
Ato ordinatório praticado19/07/2022, 10:29
Juntada de laudo pericial19/07/2022, 10:13
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 11/03/2022 23:59.13/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 11/03/2022 23:59.13/03/2022, 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/03/2022 23:59.13/03/2022, 03:47
Publicado Intimação em 03/03/2022.09/03/2022, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202209/03/2022, 09:13
Publicado Intimação em 03/03/2022.09/03/2022, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202209/03/2022, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/02/2022, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/02/2022, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/02/2022, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/02/2022, 11:18
Expedição de mandado.25/02/2022, 11:18
Ato ordinatório praticado25/02/2022, 11:18
Decorrido prazo de MESSIAS RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 05/08/2021 23:59.28/10/2021, 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/06/2021, 12:07
Juntada de Petição de certidão21/06/2021, 12:07
Publicado Intimação em 09/06/2021.19/06/2021, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202119/06/2021, 10:18
Publicado Intimação em 09/06/2021.19/06/2021, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202119/06/2021, 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento08/06/2021, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/06/2021, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/06/2021, 13:33
Expedição de mandado.08/06/2021, 13:33
Juntada de Petição de petição17/05/2021, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/04/2021, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/04/2021, 14:10
Expedição de mandado.19/04/2021, 14:10
Proferido despacho de mero expediente19/04/2021, 14:10
Conclusos para despacho08/04/2021, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/04/2021, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#08/04/2021, 14:18
Expedição de mandado.08/04/2021, 14:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/07/2020 23:59:59.06/01/2021, 05:25
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 21/07/2020 23:59:59.06/01/2021, 05:24
Juntada de Petição de certidão17/08/2020, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2020, 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2020, 09:52
Juntada de Petição de certidão17/08/2020, 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento03/08/2020, 13:18
Publicado Intimação em 13/07/2020.30/07/2020, 01:15
Publicado Intimação em 13/07/2020.30/07/2020, 01:15
Publicado Intimação em 13/07/2020.29/07/2020, 06:06
Juntada de Petição de petição24/07/2020, 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/07/2020, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/07/2020, 10:41
Expedição de mandado via Central de Mandados.10/07/2020, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/07/2020, 09:40
Proferido despacho de mero expediente10/07/2020, 09:40
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 11/02/2020 23:59:59.15/02/2020, 13:25
Publicado Intimação em 03/02/2020.04/02/2020, 12:03
Conclusos para despacho31/01/2020, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/01/2020, 10:44
Conclusos para despacho31/01/2020, 10:43
Juntada de Petição de réplica30/01/2020, 22:19
Publicado Intimação em 10/01/2020.26/01/2020, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/01/2020, 11:47
Publicado Intimação em 10/12/2019.11/12/2019, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/12/2019, 11:38
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.09/12/2019, 11:38
Proferido despacho de mero expediente08/12/2019, 11:32
Conclusos para despacho04/12/2019, 10:56
Conclusos para despacho04/12/2019, 10:56
Distribuído por sorteio03/12/2019, 21:59