Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Anderson Alexandre Faria Da Silva Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Claudio Espirito Santo De Figueiredo Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Edmilson Oliveira Dos Santos Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Edvaldo Paulino Da Silva Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Eneas Santos Da Silva Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Marcio De Assis Silva Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Ricardo Garcez Trindade Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerente: Ricardo Dos Santos Gomes Advogado: Vonnaire Santos Fonseca (OAB:BA75542) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0321276-79.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: ANDERSON ALEXANDRE FARIA DA SILVA e outros (7) Advogado(s): VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB:BA75542), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0321276-79.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. 1. Breve Relato Compulsando os autos, constatei que os Exequentes Edmilson Oliveira dos Santos e Edvaldo Paulino da Silva, iniciaram o cumprimento da obrigação de fazer, ID 294641867, implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em seu nível IV e V, como também, com a obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 544.908,64 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), via planilhas de cálculos IDs 294641871 e seguinte. O Estado da Bahia, informa que concorda com os cálculos supra e, que não irá Impugnar a Execução apresentada, ID 382959936. Os Exequentes supramencionado, requereram a homologação dos cálculos apresentados pelos Exequentes, acima nominados, ID 396154530. O Exequente Edvaldo Paulino da Silva, alega o descumprimento da obrigação de fazer, ID 397688756, colaciona contracheques ID 397690579 e seguinte. Mais uma vez, o Exequente comunica o descumprimento da obrigação de fazer, ID 397690578. Despacho determinando a intimação do Executado para promover a obrigação de fazer, consistente na implantação da Gratificação de Atividade Policial – GAPM, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreintes, ID 404172297. O Exequente Edmilson Oliveira dos Santos, alega descumprimento da obrigação de fazer, ID 419926451, colaciona contracheques ID 419926452. O Exequente Márcio de Assis Silva, iniciou o cumprimento da obrigação de fazer, ID 422520499, implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em seu nível IV e V, como também, com a obrigação de pagar quantia certa, no valor total de R$ 246.549,90 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), via planilhas de cálculos ID 422520501. Assim sendo, necessário chamar o feito a ordem. DECIDO. Tendo em vista a concordância do Estado da Bahia, com os cálculos apresentados pelos Exequentes, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios em favor dos Exequentes EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, de acordo com os cálculos supra homologados, no valor de R$ 272.454,32 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e de EDVALDO PAULINO DA SILVA, no valor de R$ 272.454,32 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 544.908,64 (quinhentos e quarenta e quatro mil, novecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), via planilhas de cálculos IDs 294641871 e seguinte. Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, setembro/2022, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do Eg. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Deixo de condenar o Executado nas custas processuais em face da isenção da Fazenda Pública e, nos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve Impugnação aos cálculos dos Exequentes. Os Exequentes Edmilson Oliveira dos Santos e Edvaldo Paulino da Silva, alegam o descumprimento da obrigação de fazer, determinado outrora nos autos, motivo pelo qual, em homenagem a ampla defesa e ao contraditório, determino a intimação do Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a notícia de descumprimento, colacionando os documentos que comprovem suas alegações. Acaso não tenha sido devidamente cumprida a supracitada obrigação de fazer, assino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrendo na multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por Exequente, a partir do trigésimo primeiro dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidas em seus favores, podendo ser revista caso haja resistência no cumprimento da obrigação imposta, consoante preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC). E, ainda, ficando advertido de que o não cumprimento, no prazo acima determinado, da ordem judicial e, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez, noticiado o descumprimento reiterado de desobediência à execução do comando sentencial, deve ser remetido os autos ao Ministério Público, para que possa tomar as medidas cabíveis. Intime-se, ainda, o Estado da Bahia, para implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em seu nível IV e V, em favor do Exequente Márcio de Assis Silva. Assino o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revertidas em seu favor. E, ainda, para se manifestar sobre a petição e planilhas de cálculos ID 422520501, e, querendo, IMPUGNAR a execução por quantia certa ora instaurada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Com as manifestações apresentadas ou certidão indicativa da inércia, intimem-se os Exequentes, por meio de Ato Ordinatório, para se manifestarem. Empós, voltem-me concluso. Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. P.I.Cumpra-se. V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de janeiro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito