PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/04/2024, 13:30
Baixa Definitiva
30/04/2024, 13:30
PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS/BA
Terceiro
ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 18:32
Decorrido prazo de ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
24/02/2024, 06:29
Publicado Sentença em 29/01/2024.
04/02/2024, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
04/02/2024, 22:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Orlando Sampaio De Almeida Monteiro Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo nº:0507393-46.2017.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
EXECUTADO: ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA S E N T E N Ç A MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ORLANDO SAMPAIO DE ALMEIDA MONTEIRO DA SILVA, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. No curso do processo, manifestou-se a Fazenda Pública pela extinção da presente demanda executória, noticiando o cancelamento da CDA. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". No caso em tela, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/80, haja vista o cancelamento da CDA. Sendo assim, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, declaro, por sentença, extinta a execução. Sem custas. Torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte executada. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas (BA), 23 de janeiro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0507393-46.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
26/01/2024, 00:00
Expedição de sentença.
24/01/2024, 21:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
24/01/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/01/2024, 21:00
Conclusos para julgamento
20/12/2023, 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/12/2023, 10:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
20/12/2023, 10:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 27/10/2023 23:59.