Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado: Jequitaia Tecidos Ltda Advogado: Jose Borba Pedreira Lapa (OAB:BA1101) Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0038092-30.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia e outros Advogado(s):
EXECUTADO: JEQUITAIA TECIDOS LTDA Advogado(s): JOSE BORBA PEDREIRA LAPA (OAB:BA1101), ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA (OAB:BA315-B) SENTENÇA O Município de Salvador ajuizou a presente Execução Fiscal ajuizada em 2003, sendo que, até a presente data, não ocorreu a citação do executado, consoante reconhecido pelo próprio Fisco na petição de id. 432971085. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que a declaração da prescrição direta pode se dar de ofício pelo magistrado, desde que, não se tratando de improcedência liminar do pedido, seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública, nos termos do art. 487, II e parágrafo único, do CPC. De sua vez, o art. 174 do CTN estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data da sua constituição definitiva. E, sendo o despacho inicial desta execução fiscal anterior a 09/06/2005, data de vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do parágrafo único, inciso I, do referido dispositivo, a prescrição só se interrompe pela citação válida, conforme antiga previsão legislativa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATRIBUI, À EXEQUENTE, A RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 999.901/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/06/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, adotou as seguintes premissas a respeito da interrupção da prescrição, para cobrança de créditos tributários: (a) na vigência da redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, o despacho judicial ordenador da citação, por si só, não possuía o efeito de interromper a prescrição, pois se impunha a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o parágrafo único do mencionado art. 174 do CTN; (b) a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir, ao despacho do juiz que ordenar a citação, o efeito interruptivo da prescrição. Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da novel legislação; (...) em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional (...) (STJ - AgRg no AREsp: 539563 SE 2014/0157723-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2014) Nesse esteio, impõe-se a declaração de prescrição direta do crédito tributário, bem como a sua extinção, nos termos do art. 156, V, do CTN. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DIRETA do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização processual. Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do CPC. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0038092-30.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.