Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jociel Lima Bonfim Advogado: Ricardo Veras Marques Junior (OAB:BA20024)
Requerido: Gleisa Martins Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8001320-75.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: JOCIEL LIMA BONFIM Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024)
REQUERIDO: GLEISA MARTINS DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001320-75.2023.8.05.0244 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. JOCIEL LIMA BONFIM ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens em face de GLEISA MARTINS DA SILVA, aduzindo, em síntese, O Requerente e a Requerida mantiveram união estável durante 17 (dezessete) anos, desde meados do mês de abril do ano de 2006, até o início do mês de dezembro de 2022. Dessa união resultou nascimento de dois filhos menores. Em virtude de não existir qualquer possibilidade de reconciliação entre as partes requer a existência de união estável entre o Requerente e a Requerida no período de abril do ano de 2006, até o início do mês de dezembro de 2022, bem como seja esta dissolvida. Juntou documentos. No curso da ação, antes da citação da parte adversa, a parte Autora requereu desistência da ação, asseverando ter sido celebrado acordo entre as partes, inexistindo interesse na continuidade do feito (ID 412865868). É o breve relato. Decido. Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. Constata-se que o instrumento de procuração outorgado ao seu patrono pela parte Acionante contempla poderes para desistir do pedido, inexistindo óbice ao pedido de desistência formulado. Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça ora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se. Senhor do Bonfim, 22 de novembro de 2023. Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito