Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Narciso De Oliveira Correia (OAB:BA6673)
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Narciso De Oliveira Correia Perito Do Juízo: Alexandre Pinho Campelo Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Pinho Campelo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0072310-50.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EMBARGADO: NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA e outros (2) Advogado(s): NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA (OAB:BA6673)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0072310-50.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em ID’s 361667804 e 378115570 - Docs. 81 e 86 - por NARCISO DE OLIVEIRA CORREIA contra o ESTADO DA BAHIA, com fundamento em título judicial transitado em julgado, para o pagamento de honorários de sucumbência. O ESTADO DA BAHIA opôs impugnação ao cumprimento de sentença, ID 389508277 - Doc. 89, alegando excesso na execução. Em ID 398833671 - Doc. 93 - consta determinação do juízo para realização de perícia técnica objetivando a determinação do montante devido dos honorários. O laudo pericial foi colacionado em ID 409600862 - Doc. 102. As partes apresentaram impugnação ao laudo em ID’s 413367879 e 419208370 - Docs. 106 e 108. O expert do juízo se manifestou reiterando os argumentos do estudo apresentado, ID 420954399 - Doc. 116. Relatada, decido. É o caso de procedência parcial da impugnação consoante estudo apresentado pelo expert do juízo. As partes exequente e executada não entraram em consenso quanto ao montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil na qual restou fixado o montante de R$325.644,28 (trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Ato contínuo, tendo em vista o excesso na execução, o expert do juízo também fixou os honorários devidos ao procurador do ente federativo executado, qual seja o montante de R$67.639,42 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Em face do estudo apresentado, as partes apresentaram impugnações reiterativas das suas razões já postas em juízo e analisadas pelo expert do juízo, razão pela qual, as indefiro e homologo os cálculos apresentados em ID 409600862 - Doc. 102.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e inacolho as impugnações das partes para homologar os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, ID 409600862 - Doc. 102 Por consequência da procedência da impugnação, condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte impugnante/executada a razão de 10% (dez por cento) sobre parcela executada em excesso, no montante de R$67.639,42 (sessenta e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos). Apenas e tão-somente após decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça-se precatório no importe de R$325.644,28 (trezentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado na forma da lei em favor da parte exequente. atualizado na forma da lei. Após, arquivem-se com a consequente baixa no sistema. Intimem-se. Salvador, 24 de janeiro de 2024. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito