Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Casa Dos Retentores Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004987-72.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CASA DOS RETENTORES LTDA Advogado(s): DECISÃO De acordo com a certidão acostada ao ID.56562564, ocorreu a citação dos devedores. Em promoção de ID.423829138,a Fazenda Pública veio aos autos requerer a utilização do SISBAJUD de forma reiterada (“teimosinha”). Decido. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. Pelo exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0004987-72.1997.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana DEFIRO EM PARTE o pleito do Exequente, determinando a utilização do Sisbajud de forma não reiterada. Assim, proceda-se à pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada. Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal. Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos. Caso o bloqueio recaia sobre verba comprovadamente impenhorável (art. 833, do CPC) ou sobre quantia irrisória (art. 836, caput, do CPC), autorizo desde já a imediata liberação. Deverá o credor, no prazo para agravo, juntar atualização do débito ou, se for o caso, comunicar a ocorrência causa de suspensão da exigibilidade ou extinção parcial ou total do crédito tributário exequendo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Com esteio princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito