Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244)
Executado: Thalis De Menezes Reis - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000161-02.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: THALIS DE MENEZES REIS - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000161-02.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de THALIS DE MENEZES REIS - ME. No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré, contudo, não foi possível localizá-la (ID n.º 179016452). Em petição de ID n.º 388702057, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada por edital. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2. Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990). Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3. O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada. Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual. Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo. Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro. Publique-se. Intime-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito