Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Andrea Luiza Gondim Ribeiro
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0758597-83.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ANDREA LUIZA GONDIM RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO
APELANTES: LUIZA JANTORNO BARBOSA E OUTROS
APELADOS: JOSÉ AUGUSTO MALTA DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1. No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados ( CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4. Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0758597-83.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Andréa Luiza Gondim Ribeiro, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Pronunciou-se a prescrição dos créditos sub judice ao ID.275028827. Contra a sentença, o exequente interpôs Recurso de Apelação (ID.275029108). Determinou-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID.275029561). Antes mesmo do cumprimento da ordem, o exequente requereu a extinção da ação em razão do pagamento do débito (ID.427695948). Foi proferida nova sentença (ID.427695950). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Perlustrando os autos, verifico que é necessário chamar o feito à ordem. Como cediço, a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau esgota-se com a prolação da sentença. E, nos termos do artigo 494, do Código de Processo Civil, Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso concreto, após a publicação da decisão terminativa, o Município de Salvador formulou pedido de extinção da ação, que culminou na expedição de uma nova sentença ao ID.427695950. Contudo, a segunda decisão não pode produzir efeitos, eis que já não havia prestação jurisdicional de primeiro grau no momento da sua prolação. Acerca do assunto, disciplina a Jurisprudência Pátria: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133864-23.1998.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021) (grifo nosso). Diante desse cenário, recebo o pleito de ID.427695948 como desistência recursal, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, visto que o exequente/apelante não possui, evidentemente, interesse processual em questionar a exigibilidade do débito. Por tudo que foi exposto, reconheço a NULIDADE da sentença proferida ao ID.427695948, tornando-a sem efeito em todos os seus termos. Após o prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID.275028827. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpra-se. Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador. P.R.I. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito.