Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ozino Lopes Neto Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Requerente: Maria Da Gloria Marques Lopes Advogado: Magda Souza Braga David (OAB:BA32327) Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre ação de divórcio consensual, requerida por OZINO LOPES NETO e MARIA DA GLÓRIA MARQUES LOPES, com termo de acordo constante na inicial (ID 178416738).As partes são casadas civilmente sob o regime de comunhão parcial de bens desde janeiro/1987 conforme certidão ora acostada. Da união nasceram dois filhos, ambos maiores e capazes.Por motivos de foro íntimo, o casal já se encontra separado de fato, razão pela qual requer a decretação da dissolução.A requerente pleiteia por voltar a usar seu nome de solteira.Sobre os bens, serão partilhados conforme descrito na exordial.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo a celebração do acordo e requerendo assim, a sua homologação.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, acordado entre as partes.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos e condições ali expressas (ID 178416738), razão pela qual DECRETO o divórcio entre OZINO LOPES NETO e MARIA DA GLÓRIA MARQUES LOPES, pondo fim, desse modo, ao vínculo que entre ambos se estabeleceu por força do matrimônio, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios da matéria.Ademais, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil do distrito de Maniaçu, desta cidade de Caetité-BA, para que providencie as averbações de praxe.A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: MARIA DA GLÓRIA MARQUES SILVA.Sem custas, vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000135-78.2022.8.05.0036 Divórcio Consensual Jurisdição: Caetité defiro a gratuidade.Atribuo a presente sentença força de mandado/carta/ofício.Publique-se, intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.CAETITÉ/BA, 25 de janeiro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular