Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Vac-all Brasil Servicos Industriais Ltda - Epp Advogado: Victor Dos Anjos Cordeiro (OAB:BA28438) Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500378-89.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: VAC-ALL BRASIL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO (OAB:BA28438), MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA (OAB:BA51938) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500378-89.2018.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face da VAC-ALL BRASIL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA – EPP para recuperação do Imposto sobre Serviços de 2016 em que houve constrição positiva da penhora via SISBAJUD (id. 419179262). A executada (id. 424409162) requereu a substituição da garantia pelo seguro com acréscimo de 30%. Intimado a exequente, manifestou (id. 426111503), que diante da limitação temporal, pugnou pela rejeição da garantia ofertada, devendo ser intimado o Executado para substituí-la por uma garantia com prazo indeterminado ou pela penhora em dinheiro. Após, manifestação da procuradoria juntou aos autos nova garantia com prazo indeterminado e ratificou o pedido de liberação da penhora (id. 426947645). No id. 428282241 a executada peticionou informando a forma para fins de verificação da validade e autenticidade do seguro-garantia ofertado. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, § 2º, prevê a possibilidade de substituição da penhora, em dinheiro, por Seguro-Garantia Judicial, desde que preenchidos os requisitos elencados pela legislação. Senão vejamos: “§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. É cediço que a ordem de preferência de bens estatuída no art. 11, da Lei nº 6.830/1980, não ostenta caráter absoluto, pelo que se faz admissível a nomeação, para fins de garantia do juízo, de bens outros que não o dinheiro, na hipótese em que evidenciada a liquidez do objeto da oferta. Ademais, a redação do art. 15, inc. I, da LEF, o seguro-garantia e a fiança bancária foram colocados em posição de igualdade com o dinheiro. Em casos de impontualidade, entidades que se presumem solventes terão a obrigação de imediato pagamento. A Terceira Turma do STJ se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, “a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida”. (REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Destaco, nesse aspecto, que o seguro garantia harmoniza "o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito" (REsp. 1.691.748/PR). Registro ainda, que houve anuência da exequente quanto a substituição desde que houvesse a alteração da validade, o que foi realizado e juntado nos autos. Dessa forma, DEFIRO a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia e determino a liberação do valor bloqueado nas contas bancárias de titularidade da executada com expedição de alvará judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia ou via autêntica do presente e da inicial como mandado/carta/ofício, para os fins e efeitos de direito. Lauro de Freitas (BA), 24 de janeiro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito