Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/2012
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Vara de Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
CPF
Autor
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM JUAZEIRO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Terceiro
Advogados / Representantes
HUMBERTO PACHECO MACIEL
OAB/BA 4260·CPF·Representa: Autor
CARINI MARQUES ALVAREZ
OAB/BA 25803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Eulina Ninfa Valle Bello Negrao Advogado: Humberto Pacheco Maciel (OAB:BA4260) Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0390952-17.2012.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0390952-17.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.... Indefiro o pedido de expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, haja vista a inexistência de qualquer fundamento em tal pedido. Observa-se que a Resolução do CNJ n. 303/2019, invocada pelo INSS para sustentar sua alegação, não trata do pagamento dos honorários periciais através de RPV. Importa salientar que a Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplinou que na Justiça Federal haverá uma forma própria de se promover a antecipação do pagamento dos honorários periciais. Operacionalmente, houve a definição legal de que o adiantamento dos honorários periciais SERÁ OPERACIONALIZADO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal/União), e não através de pagamento direto pelo INSS. Assim dispõe sobredita lei: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I - nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins. II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Desse modo, nas ações ACIDENTÁRIAS, como é o caso que se trata, haverá pagamento direto pelo INSS dos honorários periciais.
Diante do exposto, verifica-se que de forma reiterada, a presente questão vem gerando morosidade aos processos e tumulto processual, pois tal pagamento sempre se deu sem qualquer questionamento; até porque tal prova visa resguardar o interesse público buscando a apuração do real valor devido pela autarquia, para que não haja prejuízo ao erário. Saliento, inclusive, que em grande número de processos, esta magistrada determina a realização de perícia contábil, de ofício, tendo em vista a desídia do INSS que deixa transcorrer "in albis" o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo em caso de condenações de valores expressivos. Assim, intime-se o INSS para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intime-se. Salvador, 19 de dezembro de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM JUAZEIRO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Terceiro
INSS - AGENCIA DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Terceiro
MUNICIPIO DE IRARA
Terceiro
IRARA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ
Reu
MUNICIPIO DE IRARA
CNPJ
Reu
29/01/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 11:10
Conclusos para julgamento
12/09/2022, 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2022, 10:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
25/08/2022, 18:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
25/08/2022, 18:22
Decorrido prazo de EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO em 14/07/2022 23:59.
15/07/2022, 12:34
Juntada de Petição de Petição
24/06/2022, 19:06
Publicado Certidão em 20/06/2022.
23/06/2022, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
23/06/2022, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
23/06/2022, 12:26
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
15/06/2022, 14:18
Expedição de certidão.
15/06/2022, 14:18
Juntada de certidão
29/07/2021, 16:27
Documentos
Ato Ordinatório
•03/10/2025, 14:23
Ato Ordinatório
•03/10/2025, 14:22
Sentença
•03/07/2025, 13:44
Sentença
•13/06/2025, 12:35
Decisão
•25/01/2024, 19:19
Decisão
•19/12/2023, 17:03
Decisão
•20/11/2023, 10:45
Decisão
•17/11/2023, 16:45
Despacho
•22/12/2022, 21:15
Despacho
•26/09/2022, 11:10
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
•25/08/2022, 18:25
Petição
•25/08/2022, 18:25
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
•25/08/2022, 18:22
Petição
•25/08/2022, 18:22
Ato Ordinatório
•09/06/2021, 05:09
•03/10/2025, 14:22
Sentença
•03/07/2025, 13:44
Sentença
•13/06/2025, 12:35
Decisão
•25/01/2024, 19:19
Decisão
•19/12/2023, 17:03
Decisão
•20/11/2023, 10:45
Decisão
•17/11/2023, 16:45
Despacho
•22/12/2022, 21:15
Despacho
•26/09/2022, 11:10
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
•25/08/2022, 18:25
Petição
•25/08/2022, 18:25
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
•25/08/2022, 18:22
Petição
•25/08/2022, 18:22
Ato Ordinatório
•09/06/2021, 05:09
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA
•09/06/2021, 05:09
Ato Ordinatório
•09/06/2021, 05:09
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA