Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Maurício Gonçalves De Menezes
Exequente: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0579245-63.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Requerido(a)
EXECUTADO: MAURÍCIO GONÇALVES DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0579245-63.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc… Este juízo extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da ação em razão da falta de citação. Alegando contradição no julgado, o autor/exequente opôs embargos de declaração, requerendo a retratação da sentença e prosseguimento do feito. Dispensada a intimação do embargado/executado ante a ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do CPC determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios. Diferentemente do que assevera o embargante, este juízo não reconheceu a prescrição intercorrente, mas sim a prescrição direta da ação, em razão da não citação do réu/executado antes do decurso do prazo prescricional. Conforme esclarecido na sentença, cabe ao autor/exequente o ônus processual de fornecer os meios necessários para viabilizar a citação, entre eles, o endereço atualizado do réu/executado. Logo, ao não se desincumbir de tal ônus no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 202, § 2º, do CPC, não haverá a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação, de modo que a citação continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência. No caso dos autos, apesar das inúmeras diligências realizadas, não foi possível efetuar a citação antes do decurso do prazo prescricional, sendo certo que o insucesso da citação não decorreu de qualquer demora imputável ao Judiciário, mas da falta de localização do réu/executado. Não se trata aqui de analisar se houve ou não inércia do embargante, mas sim de constatar que ônus processual que lhe cabia – fornecer o endereço atualizado do réu/embargante – não foi cumprido, o que inviabilizou a triangulação da relação processual, ainda que por motivos alheios à sua vontade. Quanto à necessidade de intimação prévia para evitar “decisão surpresa”, observa-se que o próprio art. 487, parágrafo único, do CPC excepciona essa regra, permitindo ao juiz “julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição” (CPC, art. 332, § 1º), o que se coaduna com a hipóteses dos autos, já que sequer houve a triangulação processual. Demais disso, no tocante à alegação de ausência de intimação da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, tal diligência é imposta tão somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do art. 485, do CPC, não sendo este o caso dos autos. Frise-se que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/15 não tem o condão de interromper a prescrição, mas apenas evitar que os bens do devedor se percam, possibilitando uma futura conversão em penhora, para a qual é imprescindível a concretização da citação. Dessa forma, se o embargante acha que este juízo não julgou corretamente a lide, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. Na verdade, o que o autor/embargante pretende através dos embargos é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício no tocante a tal fase processual. Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade e tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar acolhimento. Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS