Execução Fiscal 8158963-49.2023.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 72.989,04
Órgão julgador
2ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
Mostrar
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
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Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
Movimentações
Processo Desarquivado
14/05/2026, 09:28
Juntada de Petição de #Não preenchido#
14/05/2026, 08:45
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
LITORAL INDUSTRIAL LTDA
CNPJ
16.***.***.0001-90
Mostrar
Reu
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 08:45
Arquivado Provisoriamente
11/05/2026, 07:20
Arquivado Provisoriamente
11/05/2026, 07:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/05/2026, 12:28
Expedição de decisão.
07/05/2026, 12:28
Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:10
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 12:10
Juntada de Petição de #Não preenchido#
28/03/2026, 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
28/03/2026, 07:48
Expedição de E-Carta.
10/03/2026, 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 10:00
Ver todas as movimentações (27)
Todas as movimentações
(27)
Processo Desarquivado
14/05/2026, 09:28
Juntada de Petição de #Não preenchido#
14/05/2026, 08:45
Juntada de Petição de petição
14/05/2026, 08:45
Arquivado Provisoriamente
11/05/2026, 07:20
Arquivado Provisoriamente
11/05/2026, 07:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
07/05/2026, 12:28
Expedição de decisão.
07/05/2026, 12:28
Conclusos para decisão
22/04/2026, 12:10
Ato ordinatório praticado
22/04/2026, 12:10
Juntada de Petição de #Não preenchido#
28/03/2026, 07:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
28/03/2026, 07:48
Expedição de E-Carta.
10/03/2026, 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
15/03/2024, 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 10:00
Decorrido prazo de LITORAL INDUSTRIAL LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
27/02/2024, 21:24
Publicado Decisão em 30/01/2024.
11/02/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
11/02/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Municipio De Salvador Executado: Litoral Industrial Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8158963-49.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: LITORAL INDUSTRIAL LTDA - ME Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8158963-49.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. Por força do art. 1º do Decreto Judiciário n. 48/2024, restam suspensos, por 60 (sessenta) dias, a contar de 19/01/2024, os prazos para o Município de Salvador. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
25/01/2024, 20:32
Expedição de decisão.
25/01/2024, 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
25/01/2024, 20:32
Conclusos para decisão
13/12/2023, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 14:10
Expedição de Carta.
20/11/2023, 14:10
Conclusos para despacho
20/11/2023, 12:08
Distribuído por sorteio
20/11/2023, 12:08
Documentos
Ato Ordinatório
•
11/05/2026, 07:20
Decisão
•
07/05/2026, 12:28
Ato Ordinatório
•
22/04/2026, 12:10
Decisão
•
25/01/2024, 20:32
Despacho de citação por AR Digital
•
20/11/2023, 14:10
29/01/2024, 00:00