Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Paquera Producoes Artisticas S/c Ltda Advogado: Antonio Erivando Felix (OAB:SP339602-A) Advogado: Julia Oliveira Da Silva (OAB:BA25411-A) Advogado: Vanessa Magalhaes Goncalves (OAB:BA44306-A) Advogado: Barbara Medeiros Graia (OAB:BA77590-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001320-91.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: PAQUERA PRODUCOES ARTISTICAS S/C LTDA Advogado(s): ANTONIO ERIVANDO FELIX, JULIA OLIVEIRA DA SILVA, VANESSA MAGALHAES GONCALVES, BARBARA MEDEIROS GRAIA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8001320-91.2016.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paquera Produções Artísticas S/C Ltda. - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Insurgiu-se, a recorrente, sob a alegação de que há provas suficientes do vínculo contratual e do pagamento efetuado. Assim, a ausência de restituição de valores não utilizados, em conformidade com o negócio jurídico que teria sido pactuado, teria ensejado a caracterização de dano moral, sobretudo diante do perda de tempo e necessidade de buscar a via judicial, sendo aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requereu a reforma da sentença para condenar a apelada à restituição de R$ 1.050,00 e ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e materiais (R$ 1.000,00). Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, insurgindo-se contra a tese da parte ex adversa. Informa que não houve nenhum ato ilícito apto a ensejar os danos morais requeridos. Pediu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. Após regular distribuição, coube a mim, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568, combinado com o art. 932, IV, do CPC, permitindo ao relator negar provimento a recurso que contrarie precedente de tribunal superior. Inicialmente, cumpre analisar a tentativa da apelante de juntar, apenas em sede recursal, documento que visa comprovar suas alegações. Há vedação de juntada extemporânea de documentação, com supedâneo no art. 435, do CPC, o que somente é permitido, de forma excepcionalíssima, quando se tratar de documento que deixou de ser oportunamente adunado aos autos por questões de força maior, quando destinados a fazer prova contra fatos supervenientes, dentre outros motivos especificados em lei. In casu, vê-se que não houve óbice à juntada de documentos, em momento oportuno, pela apelante e, portanto, não há como possibilitar que as referidas provas sejam admitidas nos autos. Tal providência encontra impedimento na sistemática processual vigente, que privilegia a estabilização da demanda e a preservação do contraditório e da ampla defesa. Transcrevo, por oportuno, judiciosa ementa do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a amparar este pronunciamento monocrático: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2037913 - RN (2021/0385586-4) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 459): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO QUE ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. INSURGÊNCIA TOTALMENTE BASEADA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Inicialmente, cumpre a este Órgão se pronunciar sobre a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença. Assim, em que pese ter sido oportunizado o contraditório, entendo que não merece apreciação os documentos colacionados, dado que estes não podem ser classificados como documentos novos. Nesse sentido, é imperioso destacar que, de fato, nada obsta que as partes, tomando conhecimento da existência de documento novo, ou antigo mas que ignorava, poderia fazer a juntada dos mesmos nos autos. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a pretensão do Apelante de trazer, somente na fase de apelação, os diversos contratos firmados com o Apelado. A esse respeito, dispõe o Código de Ritos que: "art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo C0171 o art. 5º." A juntada de documentos de forma extemporânea é a exceção em nosso sistema processual, o qual, ao estabelecer o momento adequado de produção da prova documental tem como objetivo precípuo prestigiar o principio da não surpresa. Na hipótese dos autos pretende o Apelante que seja revista a sentença com base nos documentos acostados (contratos, documentos estes que não podem ser tomados como novos ou desconhecidos, pois que se encontravam à disposição do Banco Apelante desde o inicio da demanda. Por esta razão, não há de se admitir os documentos juntados após a prolação da sentença. Como é possível observar, o Colegiado estadual decidiu pela manutenção da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, porque o banco insurgente, apenas no âmbito do recurso de apelação, procedeu à juntada extemporânea dos contratos que tinha a sua disposição desde o início demanda, consignando que as razões vertidas naquele recurso demandariam, necessariamente, o exame dos aludidos documentos. Desse modo, nota-se que nenhuma das questões suscitadas no recurso especial, concernentes aos documentos indispensáveis para a instrução de embargos à execução, bem como o conteúdo normativo dos dispositivos que amparam as respectivas teses, foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, assim como, apesar da oposição dos embargos de declaração, não se prestaram a justificar a conclusão adotada pela Corte local, a qual se deu com base no entendimento de que houve indevida juntada de documento antigo em fase recursal, fora das hipóteses admitidas à luz do 435 do CPC/2015. Desatendido, nesse ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese. Efetivamente, também cabe destacar, que o confronto entre o acórdão impugnado e as razões do recurso especial revela que o único fundamento utilizado pelo Tribunal estadual, isto é, de que não há como admitir os documentos juntados pelo banco após a prolação da sentença, porque eles estavam a disposição do litigante desde o início da demanda, não foi especificamente rebatido pela parte insurgente. Tal fundamento, entretanto, é suficiente para manutenção da conclusão do julgado. Incide, assim, o óbice da Súmula 283 do STF quanto aos referido tema.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado em liquidação, nos termos da sentença. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2022. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 2037913 RN 2021/0385586-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/03/2022). Tecidas tais informações, compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao juízo a quo, quando constatou a absoluta ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora. É cediço que há vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e, por tal razão as normas preceituadas no código consumerista tem como fim precípuo proporcional, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Contudo, do compulsar dos autos, verifica-se inexistirem demonstração de elementos mínimos dos fatos alegados pela parte recorrente, qual seja, de que houve o pagamento antecipado que o autor aduz ter realizado; o consumo efetivo da energia no período informado; ou, ao menos, a demonstração de qual seria a diferença que gerara o alegado crédito ao seu favor. Note-se que, em que pese a demanda circunde sob o viés do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e não exime a parte autora de comprovar minimamente suas alegações, sobretudo quando se trata de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, que estabelece que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. O protocolo de atendimento mencionado pela apelante, por si só, não comprova a existência do crédito alegado, tampouco o pagamento antecipado que afirma ter realizado.
Trata-se de documento que apenas registra uma solicitação, sem qualquer elemento que comprove o direito material subjacente. A ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento do alegado crédito e, consequentemente, afasta o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais, pois não demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa apelada. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário que ocorram os requisitos essenciais à sua configuração: a) ato ilícito; b) dano; e c) nexo causal. Verifica-se que os documentos apresentados pelo apelante não fizeram prova da materialidade do ato ilícito atribuído à parte apelada, nem o nexo causal, muito menos os danos supostamente sofridos. A simples exposição do fato não é suficiente para evidenciar a pretensão autoral, sucedendo, portanto, de prova mínima a respeito do direito vindicado, sob pena de indeferimento do pleito indenizatório. Assim, não restando comprovada a ilegalidade da conduta perpetrada pela empresa, nem o nexo de causalidade entre o suposto ato e os alegados constrangimentos sofridos pela parte recorrente, não há falar em ato ilícito, tampouco de consequente dever de indenizar da recorrida, uma vez que esta atendeu o quanto assentado nas legislações em vigor. Neste sentido, é entendimento consolidado da Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesta toada, não merece qualquer reproche a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que deverá ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pela autora, mantendo-se incólume os termos do julgado invectivado, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Abstenho-me da majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o §11º, do art. 85, do CPC, porquanto já fixado em percentual máximo pelo Juízo a quo (20%). Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 07