Proferido despacho de mero expediente15/05/2026, 17:42
Conclusos para decisão14/01/2026, 17:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.16/10/2025, 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.16/10/2025, 01:20
Decorrido prazo de ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 05:11
Decorrido prazo de MIKAELA MARTINS NOVAES em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 05:10
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 13:28
Publicado Despacho em 18/09/2025.28/09/2025, 07:51
Disponibilizado no DJEN em 17/09/202528/09/2025, 07:51
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica16/09/2025, 15:05
Proferido despacho de mero expediente12/09/2025, 17:09
Conclusos para decisão16/06/2025, 16:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/05/2025 09:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.16/06/2025, 16:34
Juntada de ata da audiência16/06/2025, 16:29
Ato ordinatório praticado25/04/2025, 12:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/05/2025 09:20 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.25/04/2025, 12:52
Proferido despacho de mero expediente11/04/2025, 17:05
Decorrido prazo de MIKAELA MARTINS NOVAES em 27/02/2024 23:59.03/03/2025, 17:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.02/03/2025, 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.01/02/2025, 04:52
Conclusos para decisão29/01/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Zito Cereais E Transportes Ltda Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Reu: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0503946-80.2016.8.05.0022 [Cheque, Contratos Bancários]
Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: REU: ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA, MIKAELA MARTINS NOVAES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 0503946-80.2016.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos de ID 471784054, requerendo o que entender de direito. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. Eu, Giordana Carvalho Santana Vieira o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei.20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 17:12
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:42
Juntada de certidão21/08/2024, 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.18/05/2024, 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/05/2024, 06:26
Juntada de certidão10/05/2024, 14:19
Decorrido prazo de ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2024 23:59.21/03/2024, 04:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.09/02/2024, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202409/02/2024, 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.09/02/2024, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202409/02/2024, 05:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.09/02/2024, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202409/02/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Zito Cereais E Transportes Ltda Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Reu: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0503946-80.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503946-80.2016.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, bem como pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em questão. DA TEMPESTIVIDADE Verificada a data de publicação da sentença em 27/09/2023 e o prazo legal iniciado em 28/09/2023, encerrando-se em 05/10/2023, constata-se a tempestividade dos embargos, conforme alegado pelas partes. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA SENTENÇA Os embargantes alegam que a sentença, ao julgar pela revelia, desconsiderou um elemento crucial do processo: a apresentação tempestiva de Embargos à Ação Monitória. Argumentam que, ao contrário da decisão proferida, os embargos foram protocolados oportunamente e ainda aguardam julgamento, o que, por si só, afasta a aplicação da revelia. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que os Embargos de Declaração são cabíveis, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na presente situação, percebe-se a existência de omissões relevantes que demandam a análise desses embargos. A não consideração da apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória na sentença pode ter impacto direto no desfecho do caso, implicando em uma decisão desfavorável aos embargantes. Portanto, o manejo dos Embargos de Declaração visa preencher essa lacuna e assegurar que todos os elementos relevantes sejam devidamente considerados no processo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a análise dos embargos se justifica pela necessidade de corrigir a possível omissão no julgamento, permitindo que o processo seja conduzido de maneira justa e respeitando os direitos das partes envolvidas.. DA RAZÃO RECURSAL E DA OMISSÃO NA DECISÃO Ao examinar os autos, evidencia-se que a sentença possivelmente não contemplou devidamente a apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória, os quais encontram-se pendentes de julgamento. Além disso, observa-se uma lacuna relacionada aos parâmetros corretivos e à remuneração moratória do capital inadimplido. Consoante a orientação consolidada no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são admitidos quando há omissão relevante que impacta diretamente na eficácia da prestação jurisdicional. A ausência de consideração adequada sobre a tempestividade dos embargos pode acarretar prejuízos substanciais aos embargantes, uma vez que a revelia, conforme julgado na sentença, foi um dos fundamentos para a decisão desfavorável. Além disso, a omissão acerca dos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido impede uma análise completa e justa da matéria em discussão. Nesse contexto, a interposição dos Embargos de Declaração visa sanar essas omissões, permitindo que o processo transcorra de maneira transparente e assegurando que todos os elementos relevantes sejam devidamente ponderados no julgamento. Dessa forma, a acolhida dos embargos se revela necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar os princípios fundamentais do devido processo legal. CONCLUSÃO Diante das omissões constatadas, acolho os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, e pelo Banco do Brasil S/A, para sanar as lacunas apontadas. Determino a suspensão da presente demanda até o julgamento em definitivo dos Embargos à Ação Monitória de n° 0302408-14.2017.805.0022, distribuído em apenso à presente ação monitória, em conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Zito Cereais E Transportes Ltda Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Reu: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0503946-80.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503946-80.2016.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, bem como pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em questão. DA TEMPESTIVIDADE Verificada a data de publicação da sentença em 27/09/2023 e o prazo legal iniciado em 28/09/2023, encerrando-se em 05/10/2023, constata-se a tempestividade dos embargos, conforme alegado pelas partes. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA SENTENÇA Os embargantes alegam que a sentença, ao julgar pela revelia, desconsiderou um elemento crucial do processo: a apresentação tempestiva de Embargos à Ação Monitória. Argumentam que, ao contrário da decisão proferida, os embargos foram protocolados oportunamente e ainda aguardam julgamento, o que, por si só, afasta a aplicação da revelia. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que os Embargos de Declaração são cabíveis, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na presente situação, percebe-se a existência de omissões relevantes que demandam a análise desses embargos. A não consideração da apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória na sentença pode ter impacto direto no desfecho do caso, implicando em uma decisão desfavorável aos embargantes. Portanto, o manejo dos Embargos de Declaração visa preencher essa lacuna e assegurar que todos os elementos relevantes sejam devidamente considerados no processo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a análise dos embargos se justifica pela necessidade de corrigir a possível omissão no julgamento, permitindo que o processo seja conduzido de maneira justa e respeitando os direitos das partes envolvidas.. DA RAZÃO RECURSAL E DA OMISSÃO NA DECISÃO Ao examinar os autos, evidencia-se que a sentença possivelmente não contemplou devidamente a apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória, os quais encontram-se pendentes de julgamento. Além disso, observa-se uma lacuna relacionada aos parâmetros corretivos e à remuneração moratória do capital inadimplido. Consoante a orientação consolidada no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são admitidos quando há omissão relevante que impacta diretamente na eficácia da prestação jurisdicional. A ausência de consideração adequada sobre a tempestividade dos embargos pode acarretar prejuízos substanciais aos embargantes, uma vez que a revelia, conforme julgado na sentença, foi um dos fundamentos para a decisão desfavorável. Além disso, a omissão acerca dos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido impede uma análise completa e justa da matéria em discussão. Nesse contexto, a interposição dos Embargos de Declaração visa sanar essas omissões, permitindo que o processo transcorra de maneira transparente e assegurando que todos os elementos relevantes sejam devidamente ponderados no julgamento. Dessa forma, a acolhida dos embargos se revela necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar os princípios fundamentais do devido processo legal. CONCLUSÃO Diante das omissões constatadas, acolho os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, e pelo Banco do Brasil S/A, para sanar as lacunas apontadas. Determino a suspensão da presente demanda até o julgamento em definitivo dos Embargos à Ação Monitória de n° 0302408-14.2017.805.0022, distribuído em apenso à presente ação monitória, em conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Zito Cereais E Transportes Ltda Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525)
Reu: Mikaela Martins Novaes Advogado: Iljeime Barbosa Dias (OAB:BA26525) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0503946-80.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0503946-80.2016.8.05.0022 Monitória Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, bem como pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória em questão. DA TEMPESTIVIDADE Verificada a data de publicação da sentença em 27/09/2023 e o prazo legal iniciado em 28/09/2023, encerrando-se em 05/10/2023, constata-se a tempestividade dos embargos, conforme alegado pelas partes. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NA SENTENÇA Os embargantes alegam que a sentença, ao julgar pela revelia, desconsiderou um elemento crucial do processo: a apresentação tempestiva de Embargos à Ação Monitória. Argumentam que, ao contrário da decisão proferida, os embargos foram protocolados oportunamente e ainda aguardam julgamento, o que, por si só, afasta a aplicação da revelia. Nesse sentido, destaca-se o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que os Embargos de Declaração são cabíveis, visando esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na presente situação, percebe-se a existência de omissões relevantes que demandam a análise desses embargos. A não consideração da apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória na sentença pode ter impacto direto no desfecho do caso, implicando em uma decisão desfavorável aos embargantes. Portanto, o manejo dos Embargos de Declaração visa preencher essa lacuna e assegurar que todos os elementos relevantes sejam devidamente considerados no processo, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a análise dos embargos se justifica pela necessidade de corrigir a possível omissão no julgamento, permitindo que o processo seja conduzido de maneira justa e respeitando os direitos das partes envolvidas.. DA RAZÃO RECURSAL E DA OMISSÃO NA DECISÃO Ao examinar os autos, evidencia-se que a sentença possivelmente não contemplou devidamente a apresentação tempestiva dos Embargos à Ação Monitória, os quais encontram-se pendentes de julgamento. Além disso, observa-se uma lacuna relacionada aos parâmetros corretivos e à remuneração moratória do capital inadimplido. Consoante a orientação consolidada no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são admitidos quando há omissão relevante que impacta diretamente na eficácia da prestação jurisdicional. A ausência de consideração adequada sobre a tempestividade dos embargos pode acarretar prejuízos substanciais aos embargantes, uma vez que a revelia, conforme julgado na sentença, foi um dos fundamentos para a decisão desfavorável. Além disso, a omissão acerca dos parâmetros corretivos e de remuneração moratória do capital inadimplido impede uma análise completa e justa da matéria em discussão. Nesse contexto, a interposição dos Embargos de Declaração visa sanar essas omissões, permitindo que o processo transcorra de maneira transparente e assegurando que todos os elementos relevantes sejam devidamente ponderados no julgamento. Dessa forma, a acolhida dos embargos se revela necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar os princípios fundamentais do devido processo legal. CONCLUSÃO Diante das omissões constatadas, acolho os Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Zito Cereais e Transportes LTDA e Outros, e pelo Banco do Brasil S/A, para sanar as lacunas apontadas. Determino a suspensão da presente demanda até o julgamento em definitivo dos Embargos à Ação Monitória de n° 0302408-14.2017.805.0022, distribuído em apenso à presente ação monitória, em conformidade com o direito ao contraditório e à ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#26/01/2024, 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos15/01/2024, 14:29
Decorrido prazo de MIKAELA MARTINS NOVAES em 25/10/2023 23:59.25/11/2023, 22:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.25/11/2023, 03:36
Decorrido prazo de ZITO CEREAIS E TRANSPORTES LTDA em 25/10/2023 23:59.25/11/2023, 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.25/11/2023, 02:06
Conclusos para julgamento24/11/2023, 17:20
Juntada de Petição de petição26/10/2023, 13:10
Publicado Intimação em 29/09/2023.21/10/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202321/10/2023, 01:52
Publicado Intimação em 29/09/2023.21/10/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202321/10/2023, 01:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.21/10/2023, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202321/10/2023, 01:50
Ato ordinatório praticado17/10/2023, 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/10/2023, 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração05/10/2023, 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2023, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#27/09/2023, 18:49
Julgado procedente o pedido25/09/2023, 11:09
Conclusos para julgamento28/02/2023, 09:50
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 22:23
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 22:23
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Concluso para Despacho29/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho16/03/2022, 00:00
Concluso para Despacho05/09/2019, 00:00
Expedição de Certidão27/09/2017, 00:00
Expedição de Certidão15/09/2017, 00:00
Expedição de Certidão15/09/2017, 00:00
Publicação14/09/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico11/09/2017, 00:00
Expedição de Mandado06/09/2017, 00:00
Expedição de Mandado06/09/2017, 00:00
Mero expediente28/08/2017, 00:00
Concluso para Despacho04/04/2017, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio16/12/2016, 00:00