Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ana Claudia Brito Cruz
Executado: Paulo Roberto Da Paz De Jesus Advogado: Fabio Mattos De Paulo (OAB:BA46729) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8090862-62.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA BRITO CRUZ Advogado(s):
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA PAZ DE JESUS Advogado(s): FABIO MATTOS DE PAULO (OAB:BA46729) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8090862-62.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por RIAN BRITO DA PAZ, assistido por sua genitora, ANA CLAUDIA BRITO CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública, em face de PAULO ROBERTO DA PAZ DE JESUS, todos qualificados nos autos. Deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação do Executado para o pagamento do débito, sob pena de penhora (ID nº72642896). Compulsando os autos, as partes realizaram um acordo perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) relativo ao débito alimentar, na forma exposta em termo de audiência de ID nº415538675. Requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita e a homologação do acordo. O Ministério Público manifesta-se favorável à homologação do acordo e pugna pela suspensão do feito (ID nº421582992). Relatados. DECIDO. O acordo obedeceu às normas de direito material e processual pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes na forma exposta em termo de audiência de ID nº406444030, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. No que tange ao pedido de suspensão da execução, inobstante o arquivamento destes autos, fica a parte Executada advertida que havendo descumprimento do débito referido ora homologado na presente ação, a parte Exequente poderá requerer dentro destes autos o prosseguimento da execução, sem que isso importe início a novo procedimento executivo e intimação pessoal do Executado inadimplente. Não obstante, fica ressalvado à parte Exequente, todavia, que eventuais débitos novos, de alimentos vincendos, a partir desta data, não contemplados por este acordo, deverão ser cobrados em novo processo, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa. Sem custas. Esta decisão transita em julgado na presente oportunidade e tem eficácia imediata, em face da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes. Ciência a Defensoria Pública via portal. P.I.R. Arquivem-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs