Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Antonio Carlos Ramos Dos Santos Advogado: Cleriston Ramos Dos Santos (OAB:BA45924)
Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000613-12.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMOS DOS SANTOS Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA45924)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000613-12.2023.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIO CARLOS RAMOS DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. Sentença proferida julgando procedente em parte os pedidos, determinando conversão do contrato objeto da lide de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado ou mútuo bancário, utilizando-se a taxa de juros média do mercado no momento da contratação, devendo ser utilizado os valores já cobrados para amortizar a dívida após o seu recálculo, e devendo ser devolvidos os valores que a ultrapassem, bem como condenando a parte Requerida no pedido de indenização por danos morais, arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (ID 454407847). Opostos embargos de declaração pela parte Requerida (ID 456090062), argumentando que a sentença possui contradição com relação à impossibilidade da conversão da natureza do contrato de cartão de crédito consignado firmado, para a natureza jurídica do empréstimo consignado e omissão com relação a forma de correção e juros a serem aplicados nos cálculos do quantum devido. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte Requerente (ID 466104125). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser CONHECIDOS, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A sentença foi clara nos motivos que levaram à resolução dos pontos controvertidos, resolvendo as questões trazidas a este Juízo de maneira adequada e fundamentada, não se vislumbrando a contradição e a omissão apontada nos argumentos da parte autora. Na verdade, verifica-se que a parte embargante insiste em discutir questões já superadas e/ou cognoscíveis, apenas, pelo recurso pertinente. Como bem fundamentada na sentença, não obstante a nulidade da contratação, o contrato entre as partes deve ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado ou, subsidiariamente, em mútuo bancário (caso não seja possível a consignação), aplicando-se a taxa média de juros consignados do mercado no momento da contratação. Nesse sentido, a conversão do contrato é considerada uma medida justa e equânime, que equilibra a relação entre o banco e o consumidor. Em relação à preliminar de prescrição, percebe-se que sentença analisou o pedido e não o conheceu, tendo em vista que, conforme relata o autor, este verificou que o produto adquirido não tratava-se de empréstimo consignado em data posterior à contratação, sendo este momento o marco do conhecimento do dano, caso existente. Ademais,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Desta forma, não encontra-se prescrito o direito postulado pelo autor. Em relação a forma de correção e juros a serem aplicados nos cálculos do quantum devido, a sentença é clara na condenação em danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo utilizado o INPC-IBGE como índice de correção monetária. Portanto não há que se falar em qualquer tipo de contradição ou omissão na sentença proferida. Eventual inconformismo/irresignação da parte embargante deve ser materializado por meio do recurso apropriado.
Diante do exposto, não acolho os Embargos de Declaração para manter a sentença vergastada na sua integralidade. Publica-se. Registra-se Intime-se. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica THATIANE SOARES Juíza de Direito
28/10/2024, 00:00