Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria Claudinete Batista Dos Santos Advogado: Nelson Habib Mendonca De Carvalho (OAB:BA38728)
Requerido: Joao Carlos Batista Santos Intimação:... Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFERE-SE, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, apenas para conceder a curatela provisória do Sr. JOÃO CARLOS BATISTA SANTOS a Sra. MARIA CLAUDINETE BATISTA DOS SANTOS, nomeando-a curadora provisória, para que possa gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, podendo representá-lo perante as repartições públicas e financeiras, NÃO PODENDO CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo, a partir do presente momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, nos limites acima estabelecidos, devendo ainda prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15). Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/15). Designe-se audiência para interrogatório e exame pessoal do (a) interditando (a), a partir de quando contar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação do pedido. Após a designação de data,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000850-65.2022.8.05.0216 Curatela Jurisdição: Rio Real cite-se o (a) interditando(a) e intimem-se a parte autora e o Ministério Público para comparecimento. Advirta-se que, não sendo constituído advogado, será nomeado defensor dativo para atuar como curador especial do(a) Curatelando(a), nos termos do art. 752, §2º do CPC. DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada por médico(a) psiquiatra ou psicólogo(a) do quadro de servidores municipais desta Comarca, que deverá ser intimado, compromissado e apresentar laudo no prazo de 30 dias, examinando o(a) interditando(a) e respondendo aos quesitos que eventualmente sejam apresentados pelo Ministério Público e pela parte requerente, bem como aos quesitos abaixo transcritos: O(a) interditando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou a impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir ou de exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? Em caso positivo, qual (quais) o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão ao(à) interditando(a) limitação ou impedimento à participação social, ao gozo, à fruição ou ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) interditando(a) tem conhecimento dos limites que inviabilizam o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas e, ainda assim, pode exprimir sua vontade? O(a) interditando(a), diante da deficiência que a acomete, tem condições de reger sua pessoa, de administrar seus bens e de praticar os demais atos da vida civil? Em caso de confirmação da existência de doença, quais as suas características? A patologia interfere no estado de lucidez da pessoa? A doença em questão tem prognóstico de cura? Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) interditando(a)? No que o ato a beneficiará? Quem o(a) interditando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (fazer constar na resposta informações sobre histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) A curatela será realmente benéfica ao(à) interditando(a)? O(a) interditando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Determino, ainda, a realização de estudo social a ser realizado por um profissional de assistência social em atuação na Comarca, a fim de averiguar se o(a) Curador(a) Provisório(a) é quem dispensa os cuidados ao(à) Curatelando(a) e se apresenta melhores condições para o exercício do múnus de curador(a), inclusive frente a eventuais parentes. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do município em que reside o(a) Curatelando(a). Dê-se ciência da presente à representante do Ministério Público. Cumpridas todas as determinações, voltem os autos conclusos. Expeça-se Temo de Curatela provisória. RIO REAL/BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva juíza de Direito Substituta