Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cosme Silva Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302086-08.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: COSME SILVA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: UNIÃO FEDERAL FAZENDA NACIONAL e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada. (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre ‘O processo de Abstração e o Direito’).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0302086-08.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos do pedido indenizatório envolvendo as partes acima nominadas. Em apertada síntese, ante as razões de fato e de direito constates da inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais, alegou, para tanto o autor, que ingressou no serviço público como polícia militar deste estado em 05.07.1988 e que ao ser transferido para a reserva em 27.10.2014, procurou o Banco acionado para sacar o PASEP, contudo foi informado que o valor disponibilizado era R$ 0,00. Daí a presente postulação. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Decisão da Justiça Federal declarando incompetência da União e remetendo os autos a este Juízo (ID. 297360865). Oportunizado foi a emenda à inicial (ID. 297366590). Feito suspenso por força da decisão nos autos do Incidente Resolução de Demandas Repetitivas ID. 297366994. Na contestação (ID. 439115907), o demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça e disse ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda. No mérito, arguiu prescrição decenal. Disse da desconformidade dos cálculos apresentados com a legislação aplicável ao Fundo PASEP. Apresentou a sua versão sobre os fatos, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e materiais ao tempo em que pediu a improcedência da ação. Réplica no ID.443204019. Do necessário, é o relatório. 2—Fundamentos da decisão. 2.1 - Das preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça Indefiro. É que milita em favor da autora a presunção da hipossuficiência e não emergem dos autos elementos outros que apontem no sentido da modificação da situação financeira da autora a justificar a revogação da gratuidade, ora mantida. b) ilegitimidade passiva ad causam O STJ, ao julgar o Tema 1.150, entendeu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em demandas sobre falhas na prestação de serviços em contas vinculadas ao PASEP. Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. c) prescrição decenal A parte autora alegou que ingressou no serviço público em 05.07.1988 e ao se aposentar, em, solicitou o levantamento do PASEP, oportunidade em que foi informado que não havia valores para saque. O Banco acionado, por seu turno, demonstrou em o id- 439115908 que foi disponibilizado o valor de R$ 445,97, no dia 10.11.2014, momento em que entendo que ocorreu a alegada falha na prestação de serviço. Com efeito, o STJ no julgamento do tema 1.150, entendeu que o prazo prescricional para pretensão ao ressarcimento de danos em razão dos desfalques da conta PASEP é decenal conforme art. 205 do Código Civil. In casu, a luz das provas produzidas, o autor sacou o valor da sua conta PASEP em 10.11.2014 (ID. 439115908) e a ação foi protocolizada em 04.05.2017 na Justiça Federal, interrompendo, portanto, o prazo prescricional. Soma-se ainda que os autos foram remetidos a este juízo no dia 06.08.2018, assim a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição. Vencidas as preliminares passo ao exame do mérito. 2.1 – No mérito Sem delongas, a matéria em exame acha-se superada em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), que assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, ''as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, “no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido.” (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Isto consignado, passo ao exame do pedido autoral, fazendo-o cada um de per si. Ei-lo: a) Do pedido de restituição Sopesando as alegações das partes à luz da prova produzida, em sendo o Banco do Brasil gestor do PASEP acha-se obrigado a restituir os valores depositados em conta do trabalhador deduzidos os valores eventualmente recebidos. Por conseguinte, o quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a legislação aplicada ao PASEP. b) Do pedido de indenização por danos morais. Indefiro. É que, ao meu sentir, a discussão sobre o cabimento ou não da reposição dos valores do PASEP gravita no campo do inconformismo, sem força suficiente para fustigar a honra e o sentimento de dignidade da parte autora. c) Honorários advocatícios Levando em consideração o zelo do(a) Dr(a). Advogado(a) na condução do processo, bem assim que não houve dificuldade para prestação de serviço, este que não revelou complexidade jurídica e sendo a causa de rápida solução, fixo os honorários do patrono da parte autora em 10% do valor apurado em liquidação. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o requerimento inicial para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir a parte autora os valores decorrentes do PASEP, deduzindo eventual desconto, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculo, observando-se a legislação que rege a matéria, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização por danos morais. Finalmente, condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e nos honorários do patrono do autor ora fixados em 10% do valor apurado em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito