Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006091-11.2009.8.05.0250.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S.a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Heberty Luis Silva Adorno - Me Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Executado: Luiz Pires Costa Junior Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0006091-11.2009.8.05.0250 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): Banco do Nordeste do Brasil S.a Ré(u): HEBERTY LUIS SILVA ADORNO - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0006091-11.2009.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, à fl. 47086641, por BANCO DO NORDESDE DO BRASIL S/A, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que o feito não estava abandonado e que a parte autora deveria ser intimada pessoalmente antes da extinção da ação. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante. Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III). Oficie-se, prestando as informações sobre o andamento do feito solicitadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (fl. 230356618). Cls. P. I. Simões Filho (BA), 1 de novembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito