Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967-A) Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168-A) Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700-A)
Apelado: Menezes, Miranda E Oliveira, Advogados Associados Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967-A) Advogado: Julia Viana Dos Santos Coutinho (OAB:BA70168-A) Advogado: Andrea Guerra De Oliveira E Sousa (OAB:BA38700-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098201-97.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS e outros Advogado(s):NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO registrado(a) civilmente como JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE, APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção de Execução Fiscal, por desistência, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela Executada. O Apelante defende a aplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade, em casos de reconhecimento da pretensão do Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a Fazenda Pública, ao desistir da Execução Fiscal após a citação e a apresentação de defesa, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; e (ii) se o art. 90, §4º, do CPC, que permite a redução dos honorários advocatícios pela metade, é aplicável no caso de desistência da Execução Fiscal, com reconhecimento da pretensão do Executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública, ao propor a Execução Fiscal, e, posteriormente, desistir após a apresentação de defesa, obrigou a Executada a constituir Advogado, sendo responsável pelos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. O cancelamento da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da Execução Fiscal não eximem o Exequente do pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula nº 153, do STJ. Contudo, o art. 90, §4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade, quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, é aplicável, por analogia, aos casos em que a Fazenda Pública desiste da Execução Fiscal, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade e o reconhecimento da pretensão do Executado, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, §4º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.123.928/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula nº 153; TJPR, AC nº 1600741-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 07.02.2017; TJSP, APL nº 1528857-52.2014.8.26.0014, Rel. Des. Luis Ganzerla, j. 28.03.2017. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0098201-97.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098201-97.2009.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada MENEZES, MIRANDA E OLIVEIRA, ADVOGADOS ASSOCIADOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.