Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Uilio Batista Santos Advogado: Anderson Da Encarnacao Santos (OAB:BA31789-A)
Apelante: Municipio De Jequie Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A) Decisão: 50014 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004413-35.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435-A)
APELADO: UILIO BATISTA SANTOS Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS registrado(a) civilmente como ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS (OAB:BA31789-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Cynthia Maria Pina Resende DECISÃO 8004413-35.2021.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, face a sentença, ID 45834518, mantida após a oposição dos Embargos de Declaração, ID 45834527, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, da Comarca de Jequié, na Ação de Cobrança n. 8004413-35.2021.8.05.0141, ajuizada por UILIO BATISTA SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “…Por tudo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando, para tanto, i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo disciplinar a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Consigno que eventual pretensão da Administração Pública, no sentido de promover a supressão do adicional de regência/valorização do magistério deverá ser precedida da regular e prévia deflagração e finalização de procedimento administrativo, oportunizando ao(à) servidor(a) envolvido o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu promova o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária que estipulo, desde logo, em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indefiro a pretensão autoral voltada ao pagamento dos danos morais, especialmente em razão da ausência de provas quanto à conduta ofensiva à honra ou dignidade do pretendente à monta indenizatória. Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em observância ao regramento previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos, consoante a correção fixada pela Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertido sobre o ônus de eventual sucumbência. Após adimplida a obrigação, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se…”. Em suas razões recursais, ID 45834523, sustentou, em suma, a impossibilidade do Poder Judiciário anular os efeitos do Decreto Municipal n. 20.091/2019, devendo ser observada a legalidade e o princípio da autotutela. Aduziu que “... o Município de Jequié, através da sua Secretaria de Administração, instaurou o procedimento administrativo n. 01/2018, com a finalidade de apurar possível irregularidade no pagamento da referida gratificação intitulada de ‘regência’ aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino. E, somente após o regular processamento do procedimento administrativo n. 01/2018, constatou-se irregularidade na percepção da supracitada gratificação, fato que culminou na expedição do Decreto n. 20.091, de 06 de agosto de 2019, e a consequente determinação de suspensão do pagamento...”. Disse que “…após provocação da Procuradoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios também deste Estado, realizou auditoria na folha de pessoal do Município e, em apertada síntese, identificou pagamentos irregulares na ordem de R$9.645.722,58 (nove milhões seiscentos e quarenta e cinco mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos)…”. Afirmou que “…não é possível fechar os olhos para a existência de irregularidades no pagamento da indigitada gratificação nos moldes praticados, que possuíam variação de percentual de 11,50% a 84,59%, a um custo mensal para o Poder Público Municipal superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), sem, todavia, dispor sobre os critérios e requisitos para identificar qual será o percentual de gratificação de cada servidor, …” Sustentou que foi editada a Lei n. 2.186/21, publicada no Diário Oficial do Município em 18 de novembro de 2021, suprindo a lacuna existente nas leis municipais n. 1.445/98 e 1.613/2004, emprestando, por conseguinte, legalidade a sua execução, e assegura o pagamento de gratificação com critérios previstos em lei. Ressaltou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida pela Presidência na Suspensão de Liminar n. 8018985- 02.2019.8.05.0000, proposta pelo Município de Jequié, deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 8001585- 37.2019.8.05.0141, por considerar que a decisão no referido Mandamus representaria iminente risco de grave e irreparável lesão à economia pública, tendo em vista que o pagamento da mencionada gratificação aos servidores do magistério municipal, a um custo mensal para o Poder Público Municipal superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sem a devida regulamentação, representaria abalo direto ao Erário, com potencialidade de comprometimento da gestão pública, o representa iminente risco de grave e irreparável lesão à economia pública, com potencialidade de comprometimento da gestão pública, especificamente em relação à prestação de serviços essenciais aos munícipes. Asseverou que a Administração Pública não só pode como deve rever seus atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula n. 346, do STF, como também, a teor da Súmula n. 473 do STF, obstar que gerem direitos adquiridos. Salientou que o Município de Jequié não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim, valeu-se do poder de autotutela, ao verificar que os professores municipais estavam percebendo a gratificação de regência sem qualquer critério de fixação, afrontando, inclusive na proibição constitucional de aplicação do efeito cascata nos vencimentos. Defendeu a impossibilidade do pagamento de gratificação retroativa, sem a devida regulamentação legal. Prequestionou os art. 2º, art. 18, caput, art. 30, I e III, da CF/88, art. 61, § 1º, II, “c”, e art. 169, todos da Constituição Federal, e o art. 53 da Lei 9.784/99. Pleiteou o recebimento do presente recurso no duplo efeito, com exercício do juízo de retratação. Pediu a suspensão do processo até que a matéria fosse decidida em definitivo por essa Egrégia Corte na Suspensão de Liminar n. 8018985- 02.2019.8.05.0000. Requereu o provimento ao recurso de apelação interposto, reformando parcialmente a sentença combatida, reconhecendo que a legalidade do Decreto Municipal n. 20.091/2019, e, por conseguinte a impossibilidade de pagamento das parcelas retroativas e sem a observância dos critérios objetivos fixados na Lei Municipal n. 2.186/21. O Recorrido apresentou suas contrarrazões, ID 45834531, refutando os argumentos do recorrente e pleiteando que fosse negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença. Requereu a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, tem-se que este deveria ter sido formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3 CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PEDIDO LIMINAR. RAZÕES DA APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INÉPCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, conforme determina o artigo 1.012, § 3 CPC. 1.1. Tendo em vista que o pedido de antecipação da tutela recursal foi realizado em sede de preliminar da apelação, não cabe sequer sua análise, justamente porque não observado o procedimento correto para o requerimento. Recurso parcialmente conhecido. 2. No termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz julgará inepta a inicial por não estarem preenchidos os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do diploma processual, ou, ainda, se existirem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, mesmo após a intimação do autor para corrigir os vícios. 3. No caso em análise a parte autora não cumpriu corretamente a determinação de emenda da petição inicial, uma vez que não a peça não contém pedido certo e determinado, nem foi alterado para melhor elucidação os fatos e fundamentos jurídicos do pedido a fim de que se adequasse aos termos legais, sendo insuficiente a retirada de pedido alternativo. 4. Preliminar de antecipação da tutela recursal em via inadequada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07346315620208070001 DF 0734631-56.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Como o pedido de efeito suspensivo foi realizado em sede de preliminar da apelação, não cabe sequer sua análise, porque não observado o procedimento correto para o requerimento. No mérito, o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, a e b, do CPC, que dispõem: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos"; O cerne doo presente recurso reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, que julgou procedente em parte a ação em desfavor do Município apelante, determinando, para tanto, “i) a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado a partir mês de agosto de 2019 até o outubro de 2021, em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo disciplinar a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa”. Como bem pontuado pelo Magistrado, aplica-se ao presente caso a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Ressaltou, ainda, que a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 594.296/MG (Tema 138), como representativo da controvérsia, que fixou a seguinte tese: TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo Juízo a quo e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional nos julgados representativos da controvérsia repetitiva, o não provimento do presente apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, a e b, do CPC, nego provimento à apelação. Intime-se. Salvador, 17 de janeiro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora