SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 14:11
Baixa Definitiva
15/10/2025, 14:11
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 14:11
Recebidos os autos
15/08/2025, 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 09:55
Juntada de certidão dd2g
15/08/2025, 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/05/2025, 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/05/2025, 08:25
Expedição de despacho.
13/05/2025, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 16:34
Conclusos para decisão
05/05/2025, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/05/2025, 06:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
01/05/2025, 06:16
Expedição de E-Carta.
20/04/2025, 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 16:24
Documentos
Acórdão
•17/06/2025, 09:42
Despacho
•13/05/2025, 16:34
Juntada de certidão dd2g
15/08/2025, 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/05/2025, 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
14/05/2025, 08:25
Expedição de despacho.
13/05/2025, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 16:34
Conclusos para decisão
05/05/2025, 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/05/2025, 06:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
01/05/2025, 06:16
Expedição de E-Carta.
20/04/2025, 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2024, 17:14
Expedição de despacho.
19/12/2024, 17:14
Conclusos para decisão
21/05/2024, 23:33
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
01/03/2024, 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
28/02/2024, 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 11:45
Publicado Sentença em 01/02/2024.
02/02/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
02/02/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Centro De Diagnose E Terapia Ltda - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0784884-10.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DO SALVADOR opôs Embargos de Declaração nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, em que litiga contra o CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME, afirmando ter havido omissão no julgado, tendo em vista que a empresa somente foi considerada inapta em 2019, deixando de declarar por 02(dois) anos consecutivos anteriores. É O RELATÓRIO. A Decisão não merece qualquer reforma. Inicialmente, esclareça-se que, na realidade, nenhuma omissão, erro material ou contradição houve, tendo em vista que a decisão proferida por este Juízo apresenta-se devidamente fundamentada e suficientemente clara. Em outras palavras, este Juízo considerou que não foram demonstradas as razões da Embargante de Declaração, inexistindo omissão a ser sanada. Em verdade, da simples leitura das razões da Embargante de Declaração, denota-se que a efetiva pretensão é obter a reforma da decisão, fim ao qual os Embargos de Declaração não se destinam. Os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo unicamente para adequar a decisão ao entendimento da Embargante de Declaração. Com estas considerações, por não existir qualquer vício a ser sanado, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a decisão. Em tempo, renove-se o prazo das partes para, querendo, apresentarem recurso ou reiterarem os termos daquele já interposto. P. R. I. Salvador, BA, 29 de janeiro de 2024. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0784884-10.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
31/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
29/01/2024, 21:32
Expedição de sentença.
29/01/2024, 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
29/01/2024, 21:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2023 23:59.
27/05/2023, 04:10
Conclusos para decisão
24/05/2023, 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/05/2023, 23:48
Expedição de sentença.
18/04/2023, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/04/2023, 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/04/2023, 15:12
Conclusos para decisão
13/04/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
28/02/2023, 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/02/2023, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#