Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178)
Executado: Jackson Nunes De Souza Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0816384-70.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178)
EXECUTADO: JACKSON NUNES DE SOUZA SOUZA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0816384-70.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) à época do ajuizamento. Proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento no diminuto valor cobrado, foi interposto recurso de apelação, provido com fundamento do IRDR nº 026798-90.2017.8.05.0000, que entendeu pela impossibilidade de extinção das Execuções Fiscais com o indicado fundamento, e os autos retornaram a este juízo. Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais nos termos propostos pela sentença proferida por este juízo, e anulada, sobretudo considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88). Vejamos: Tese de julgamento RE 1355208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Diante do exposto, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito da tese fixada em sede de recurso extraordinário repetitivo e formular, caso assim entenda, o citado pedido de suspensão. Consigna-se que o silêncio do Ente implicará a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no RE 1355208. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador