Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788)
Executado: Elson Jesus De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0410406-46.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS Advogado(s): FELIPE PORTELA DE SOUZA (OAB:BA35788)
EXECUTADO: ELSON JESUS DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0410406-46.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Madre de Deus para cobrança de R$ 102,02 (cento e dois reais e dois centavos) à época do ajuizamento. O exequente foi instado a se manifestar sobre a subsunção do caso dos autos ao TEMA STF n. 1184. Contudo, o prazo decorreu in albis. É o relatório. Decido. Em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, sobretudo considerando os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput da CF/88). Vejamos: Tese de julgamento RE 1355208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Diante do exposto, com espeque no TEMA STF n. 1184, DECLARO EXTINTO, com fundamento nos artigos 330, III e 485, incisos III, IV e VI, do CPC/2015, o processo executivo, sem julgamento do mérito. Por se tratar de ente isento, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita à remessa necessária – art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC/2015. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.