Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Anita Alves De Souza Advogado: Ailton Santos Alexandrino Junior (OAB:BA50614)
Reu: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 0503092-03.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ANITA ALVES DE SOUZA Advogado(s): AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como AILTON SANTOS ALEXANDRINO JUNIOR (OAB:BA50614)
REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA ANITA ALVES DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, todas qualificados na inicial, pelos seguintes fatos e fundamentos. A autora, em síntese, alega que adquiriu duas contas “ADCentral FAMILY” no valor individual de R$ 3.063,75 (três mil e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) perante a ré. Assevera que “(…) tanto os boletos de pagamento, quanto os prints do back office carreados nos autos, comprovam o vínculo entre a Liquidante e a TELEXFREE ”. Relata que consta em seu favor título judicial “(…) e o bloqueio da empresa, por meio da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (TJ-AC), alegando que seria uma suposta prática ilegal de Pirâmide Financeira, e que a empresa deveria ter suas atividades suspensas e todo o seu capital bloqueado para evitar um golpe ou uma falência e assegurar o patrimônio dos divulgadores que investiram o dinheiro e não chegaram a recuperá-lo. ”. Apresenta planilha de cálculos. Faz considerações legais sobre o procedimento. Requer de forma incidental que a ré promova exibição de documentos, relacionadas a sua conta. Ao final que “(…) seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, para proferir sentença fixando QUANTUM DEBEATUR, de forma a determinar a liquidez do título e viabilizar o futuro cumprimento da sentença da Ação Coletiva (…)”. Anexou documentos dentre os quais sentença proferida na Ação Civil Pública, boletos de cobrança, Acórdão, planilha de cálculos etc; – IDs 322898839 a 322899420. Deferida a citação. Na oportunidade determinada a expedição de ofício ao Juizo da 2º Vara Civel da Comarca de Rio Branco -AC – ID 322899428. Comprovante de citação da ré - A/R – ID 322899440. A Secretaria certificou a não apresentação de defesa – 322899441. Eis o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pelo que se infere dos autos, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A ré, apesar de citada, não apresentou defesa (ID 320609962), sendo reputada revel, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia, os fatos narrados na inicial não restaram comprovados, e contrariam o disposto em lei, não produzindo seus efeitos, conforme dispõe os incisos III e IV do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nota-se que a autora não apresentou nenhum documento comprovando o pagamento em favor da ré. Deste modo, não há prova da efetiva adesão ao contrato ofertado pela requerente, não restando evidenciada qualquer relação jurídica entre as partes. Por sinal, à autora compete instruir a peça inicial com os documentos necessários a comprovar o desembolso dos valores que alega ter realizado (artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil). Neste caso, como dito, sequer fora juntado comprovante de pagamento que alega ter realizado em favor da requerida. Poderia ter apresentado um contrato modelo, supostamente oferecido pela requerida. Ademais, os boletos sem qualquer autenticação mecânica, prints de telas, emails (IDs 322898843, 322898854 e 322898857 ), não indicam qualquer pagamento e valor exato a disposição da autora, ou em sua conta, e portanto, não satisfaz como prova a ratificar sua pretensão. Não menos importante, o pedido de exibição de documentos, para que a acionada promova a “(...) exibição de toda a documentação referente as contas adquiridas pela parte Requerente (…)” - ID 322898836, se torna irrelevante, vez que, como dito, é do autor o ônus da prova do pagamento. Desta forma, ausente prova das operações realizadas, das contas adquiridas e disponíveis em nome da requerente, ou de valores investidos, taxa de adesão, etc; a improcedência do pedido se apresenta inevitável. Vejamos entendimento jurisprudencial neste sentido: "AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - caso Telexfree - pirâmide financeira - prevenção desta Câmara - ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Acre e julgada procedente, declarando a nulidade dos contratos e determinando o restabelecimento ao estado anterior dos prejudicados - liquidação provisória individual que é possível, já que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo - autora que pede a liquidação e consequente execução individual, sob alegação de que foi uma das prejudicadas pelo esquema ilícito - ação julgada extinta, nos termos do art. 485, IV do CPC - ausência de comprovação do vínculo e do crédito – precedentes - vínculo contratual que até pode considerar-se provado, ante a juntada da tela de sistema do back office da apelada, com indicação do nome da apelante - porém, o crédito não foi provado, não havendo qualquer indicação do quanto foi despendido pela apelante para ingressar no esquema ilícito da apelada - prova que cabia à apelante - art. 373, I, do CPC - TJ do Acre que divulgou comunicado determinando que os réus na ACP permitissem acesso dos prejudicados aos sítio, para consulta apenas - documentos que poderiam ter sido juntados pela apelante e não o foram - recurso não provido. (TJSP; Apelação nº 1020252-66.2016.8.26.0577, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 23/08/2017).” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000174-18.2017.8.05.0144 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENECLER GOMES DOS SANTOS Advogado (s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. A propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na ação civil pública 0800224-44.2013.8.01.0001(Telexfree) imprescinde de prova documental, ainda que mínima, da existência de relação jurídica entre as partes. Precedentes. Recurso improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503092-03.2017.8.05.0103 Liquidação De Sentença Pelo Procedimento Comum Jurisdição: Ilhéus Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000174-18.2017.805.0144 em que é apelante Zenicler Gomes Dos Santos e apelado Ympactus Comercial Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO pelas razões expendidas no voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80001741820178050144, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA C/C COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de fase de liquidação de sentença determinada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Ympactus Comercial Ltda. e outros, visando a tutela de interesses dos divulgadores/consumidores/investidores da Telexfree, comercializadora de serviços de telefonia e marketing multinível, em razão da constituição do crime de pirâmide financeira. 2. Uma vez instaurado o procedimento de liquidação de sentença, o entendimento instaurado pela Corte na qual tramitou a Ação Civil Coletiva é que cabe à parte autora a demonstração mínima da sua condição como titular do crédito. 3. A impossibilidade dos divulgadores da Telexfree para acessar os chamados "Back Offices", presentes no site da empresa, não os isenta da responsabilidade de demonstrar de forma adequada sua vinculação jurídica com a Apelada. 4. É necessário destacar que existem diversos arquivos que se mostram suficientes para evidenciar a relação entre as partes, como e-mails, comprovantes de pagamentos, extratos e outros documentos bancários. Portanto, apresentar apenas logins de acesso e prints da página da internet e alegar que não possui qualquer documentação, não é suficiente para comprovar a mencionada relação de vínculo contratual, uma vez que tais informações por si só não atestam o efetivo pagamento ou a transação financeira realizada. Assim, torna-se imprescindível a apresentação de documentação suficiente para sustentar minimamente a existência da relação jurídica entre os divulgadores e a Apelada. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00146511220178080012, Relator: VANIA MASSAD CAMPOS, 4ª Câmara Cível). Assim, como a autora não comprovou sua qualidade de credora, não é possível apurar se faz jus à restituição pleiteada, tampouco se está abrangida pelo título coletivo exequendo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 509 do Código de Processo Civil, movida em face de Ympactus Comercial Ltda (Telexfree). Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa. Publique-se, intime-se e registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. Reinaldo Peixoto Marinho Juiz de Direito Frederico de Souza Lima Assessor do Magistrado