Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0305830-02.2014.8.05.0022 Exceção De Incompetência Jurisdição: Barreiras Excipiente: Flytour Viagens Ltda Advogado: Erasmo Heitor Cabral (OAB:MG52367) Advogado: Danielle Candida De Melo (OAB:MG116450) Excepto: Nobre Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0305830-02.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXCIPIENTE: FLYTOUR VIAGENS LTDA Advogado(s): ERASMO HEITOR CABRAL (OAB:MG52367), DANIELLE CANDIDA DE MELO (OAB:MG116450) EXCEPTO: NOBRE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): PETRUS VINICIUS SANTOS MARINHO (OAB:BA31633) SENTENÇA IDs 368446984 e 368446986: tratam-se de embargos de declaração interpostos por FLYTOUR VIAGENS LTDA em face da sentença ID 368446982 ao argumento de obscuridade e omissão. DECIDO. O mero erro material - a despeito de passível de correção até ex officio - quanto à menção do nome correto do ora embargante - FLYTOUR VIAGENS LTDA - não inquina de vício a fundamentação e o mérito do decisum embargado. Lado outro, quanto à suposta omissão, sendo certo que a decisão ID 368446982 esta sobejamente fundamentada, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021; e AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Destarte, eventual irresignação do embargante quanto à compreensão do Juízo Natural a quo acerca do marco temporal supramencionado carece da via recursal própria, de cognição ampla, distinta da via estreita dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, RETIFICO, ex officio, o nome da parte requerida, para, onde se lê FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, passe a constar FLYTOUR VIAGENS LTDA; CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes demais termos da sentença ora embargada. Cumpra-se, portanto, o ID 368446982. Intime(m)-se. Sem prejuízo, anote-se: IDs 368446988, 368446990, 368446992, 368446992 e 368447001. De Salvador - BA para Barreiras - BA, 08 de dezembro de 2023. Renan Maia Rangel da Silva Juiz Substituto (Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 de 05 de setembro de 2023 e Decreto Judiciário nº 897 de 05 de dezembro de 2023)