Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Tarcisio Ferreira De Oliveira Advogado: Martone Costa Maciel (OAB:BA15946) Advogado: Sanzio Correa Peixoto (OAB:BA27480)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Caio Fontes Guerra Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501792-40.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: TARCISIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL (OAB:BA15946), SANZIO CORREA PEIXOTO (OAB:BA27480)
INTERESSADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): DESPACHO Ao analisar os autos, nota-se que não fora realizada perícia, imprescindível em processos desta natureza. Portanto, tenho como necessária a produção de prova pericial, consistente na avaliação do autor por um médico. Não havendo ainda nesta Comarca, e no Tribunal de Justiça da Bahia, o cadastro de peritos de que trata o § 1º do art. 156 do Código de Processo Civil, e em atenção o disposto no § 5º do citado dispositivo, substituo o perito indicado, pelo Dr. Gentil Araújo de Almeida Júnior – CRM 4353-BA, médico residente nesta cidade, com endereço na Rua Jorge Amado, nº 6, Centro (Clínica São Lucas), Ilhéus-BA, Cep:45653-200, ou Praça José Marcelino, nº 14, Sl 212, São Sebastião, Ilhéus-BA, Cep:45653-754, Telefone: (73) 3231-7421, que deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo. No prazo de 15 (quinze) dias, o Perito poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, contados da intimação de sua nomeação, bem como informar o dia, hora e local em que será realizado o exame pericial, sobre o qual as partes deverão se manifestar também no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, após intimação mediante ato ordinatório a ser emitido pelo Diretor de Secretaria. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão praticar o que lhes faculta o artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este que ficará ao encargo do réu (INSS), o qual deve ser intimado para que promova o depósito bancário em conta judicial à ordem do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, o laudo pericial deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após prestados todos os esclarecimentos (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). O laudo deverá os requisitos previstos no artigo 473, I a IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0501792-40.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus intime-se o INSS para complementação dos honorários periciais. Deve o Perito, ao elaborar o laudo, apresentar relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, etc.) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc.). Deverá, ainda, responder aos quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes. Apresento os seguintes questionamentos, de acordo com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça. O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s). d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?. f) Doença/ moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? O Autor e o Réu já apresentaram seus quesitos, respectivamente, (páginas 21 e 24). O laudo deverá observar os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil. Na oportunidade, cite-se o Réu (INSS) para, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo, ou oferecer contestação, contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido (artigo 231, II, do Código de Processo Civil). Se houver proposta de acordo ou oferecimento de contestação, que seja intimada a parte contrária. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito