Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Som Video Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda - Me Advogado: Hegil Tercio Almeida Da Silva (OAB:BA10181) Advogado: Joao Alfredo De Luna Neto (OAB:BA14204)
Interessado: Whirlpool Sa Advogado: Rodrigo Henriques Tocantins (OAB:RJ79391) Advogado: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB:SP130857) Advogado: Rogerio Marcio Bonizzoni Serra (OAB:SP261456) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0053967-84.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Whirlpool SA Advogado(s): RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS (OAB:RJ79391), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB:SP130857), ROGERIO MARCIO BONIZZONI SERRA (OAB:SP261456)
INTERESSADO: SOM VIDEO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME Advogado(s): HEGIL TERCIO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA10181), JOAO ALFREDO DE LUNA NETO (OAB:BA14204)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0053967-84.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos Após a remessa desses autos a uma das VARAS EMPRESARIAIS DE SALVADOR – por ter este juízo da 9a Vara de Relações de Consumo declinado da competência (ID 232072173) por tratarem os autos de AÇÃO CONCORDATA PREVENTIVA e em vista da redefinição de competências oriunda da Resolução 01/2018, publicada em 25/01/2018, alterada pela resolução 22/2018, publicada em11/12/2018, a qual atribuiu às 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, a partir daquela data, a competência para o processamento e julgamento de causas Empresariais com matérias especificadas em seu art. 1º, quais sejam: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial – o juízo da 2a Vara Empresarial lançou a decisão de ID 232072175, entendendo que este juízo da 9a VRC é que deveria “apreciar os embargos de declaração, de fls. 1018/1019, tendo em vista que este Juízo não tem poderes para reformar decisão prolatada por magistrado diverso” do que determinou que os autos fossem novamente remetidos a esta 9a Vara de Relações de Consumo para apreciação dos aclaratórios. Pois bem.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 232072165 agitados por SANYO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, sucessora de SANYO DA AMAZÔNIA S/A em face da sentença de ID 232072164, que homologou pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e fixou honorários de sucumbência em 10% do valor da causa. Em seus aclaratórios, diz que não é parte autora da presente ação judicial, tendo apenas habilitado o seu crédito nos autos da falência, assim como tantas outras empresas. Argumenta que “a parte ora Embargante é credora da falida, fato incontroverso reconhecido nos autos e está, apenas, renunciando ao seu direito de receber o seu crédito que existe. Portanto não há que se falar em processo e sim a homologação da renúncia do crédito, não se podendo falar em honorários, pois a discussão sobre a existência do crédito se exauriu”. Pede que se analise “o pedido da empresa SANYO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA, formulado às fls. 999, homologando a renúncia ali delineada”. Com razão a embargante. Tratou o pedido de fl. 999 (atual ID 232072160) de RENÚNCIA A TODO E QUALQUER CRÉDITO a ser pago na presente ação, com a sua consequente homologação, vindo a decisão embargada (ID 232072164), no entanto, a apreciar o pedido como renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 487, III, c, do NCPC), com fixação de honorários de sucumbência, do que supro a omissão, acolhendo os aclaratórios para HOMOLOGAR O PEDIDO de RENÚNCIA A TODO E QUALQUER CRÉDITO a ser pago na presente ação formulado pelo embargante. Sem custas ou honorários. Transitado em julgado esta decisão, dê-se cumprimento à decisão declinatória de competência de ID 232072173, remetendo os autos à 2a Vara Empresarial de Salvador. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2024. Antônio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito