Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Concessionaria Litoral Norte S/a - Cln Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Reu: Associacao Dos Moradores Do Loteamento Las Palmas
Reu: Moradores Do Loteamento Las Palmas
Reu: Comunidade Do Bairro De Areias
Reu: Comunidade Do Bairro De Jauá
Reu: Comunidade De Arembepe
Reu: Réus Incertos Participantes Da Manifestação Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004355-76.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)
REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO LAS PALMAS e outros (5) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004355-76.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO LAS PALMAS, MORADORES DO LOTEAMENTO LAS PALMAS, COMUNIDADE DO BAIRRO DE AREIAS, COMUNIDADE DO BAIRRO DE JAUÁ, COMUNIDADE DE AREMBEPE. Decisão, ID 407783712, determina a intimação da parte autora para que esclareça se os protestos de 29/04/2023 e 01/05/2023 ocorreram. Deverá, ainda, emendar a inicial qualificando devidamente os réus da presente demanda, indicando os líderes e onde serão citados, haja vista ser do autor a obrigação de fornecer os dados e diligenciar a citação do polo passivo, bem como deverá ajustar o pedido da inicial, uma vez que o Juízo não pode proferir sentença sob condição de algum fato ocorrer. O autor pugna pela desistência da ação. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Preliminarmente, compulsando aos autos, verifico que o réu ainda não foi citado. Isto posto, considerando a petição retro, HOMOLOGO o pedido de desistência do autor, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art.485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se os autos. Sem custas. CAMAÇARI/BA, 28 de novembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR