Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Juciclea Nascimento Dos Santos Advogado: Jose Humberto Lima Santana Filho (OAB:BA55681)
Requerido: Município De Pedro Alexandre Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-21.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: JUCICLEA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO (OAB:BA55681)
REU: Prefeitura Municipal de Salvador Advogado(s): DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado). Devidamente intimada para que comprovasse a impossibilidade de custeio do processo, a parte nada juntou. Na ausência de indícios, tais como extratos bancários ou declarações de imposto de renda, o caso é de indeferimento do pedido. Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8000008-21.2019.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Defiro, contudo, o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final do processo. Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação aos fatos alegados na Peça Inicial. Havendo arguição das matérias elencadas no art. 337 do CPC, bem como, de fato, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com a peça de defesa, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar em 15 (quinze) dias. Se houver juntada de documentos com eventual réplica, manifeste-se a parte ré, querendo, em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, através do causídico constituído nos autos (art. 334 § 3º do CPC). Tendo em vista o recente desligamento da Conciliadora atuante nesta Comarca, a designação de audiência preliminar fica inviabilizada neste momento processual, razão pela qual, deixo, para o momento e em caráter excepcional, de designar a audiência de conciliação, o que faço em nome da celeridade processual, por não vislumbrar prejuízo na realização de tal ato em evento futuro, mediante prévia manifestação de interesse dos litigantes. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Jeremoabo/BA, 27 de janeiro de 2023. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA