Execucao FiscalLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
13/12/2017
Valor da Causa
R$ 1.336,68
Órgão julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 28/02/2024 23:59.
23/04/2026, 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/02/2024 23:59.
23/04/2026, 21:35
Publicado Decisão em 01/02/2024.
23/04/2026, 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/04/2026, 19:16
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 02/12/2024 23:59.
03/04/2026, 20:36
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 02/12/2024 23:59.
03/04/2026, 16:08
Publicado Sentença em 07/11/2024.
03/04/2026, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 15:47
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 18/12/2024 23:59.
10/01/2025, 16:59
Baixa Definitiva
10/01/2025, 07:46
Arquivado Definitivamente
10/01/2025, 07:46
Juntada de
10/01/2025, 07:43
Expedição de carta via ar digital.
12/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Geraldo Bastos Malheiro - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813050-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0813050-52.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/11/2024, 23:00
Documentos
Sentença
•05/11/2024, 23:00
Decisão
•30/01/2024, 23:18
11/11/2024, 00:00
03/04/2026, 20:36
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 02/12/2024 23:59.
03/04/2026, 16:08
Publicado Sentença em 07/11/2024.
03/04/2026, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 15:47
Decorrido prazo de GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME em 18/12/2024 23:59.
10/01/2025, 16:59
Baixa Definitiva
10/01/2025, 07:46
Arquivado Definitivamente
10/01/2025, 07:46
Juntada de
10/01/2025, 07:43
Expedição de carta via ar digital.
12/11/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Geraldo Bastos Malheiro - Me
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813050-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata o presente feito de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal de Salvador, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticionou a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do processo executivo. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Custas pela(o) executada(o), acaso ainda não recolhidas e somente se formalizada a relação processual, com a efetiva citação da parte, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou o anterior deferimento de gratuidade judiciária. Em não existindo a quitação anterior, certifique-se o valor devido, intimando a referida parte para pagar em 10 dias. Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei. Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas. Publique-se. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0813050-52.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
11/11/2024, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/11/2024, 23:00
Conclusos para decisão
16/05/2024, 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/02/2024 23:59.
28/02/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Geraldo Bastos Malheiro - Me
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0813050-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GERALDO BASTOS MALHEIRO - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0813050-52.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo cujo valor devido pelo exequente ultrapassa o valor de R$2.300,00. Desse modo, estão presentes os pressupostos processuais necessários à admissibilidade do procedimento. Portanto, reconsidero eventuais decisões que tenham extinto o processo por ausência de pressupostos processuais. Fica dispensada a intimação das partes acerca desta decisão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de janeiro de 2024. Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Outras Decisões
30/01/2024, 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
30/01/2024, 23:18
Conclusos para decisão
30/01/2024, 22:37
Expedição de sentença.
25/01/2024, 07:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/01/2024, 07:31
Conclusos para despacho
26/11/2022, 20:57
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 19:48
Expedição de Outros documentos.
26/11/2022, 19:48
Remetido ao PJE
21/10/2022, 00:00
Publicação
02/09/2022, 00:00
Expedição de Certidão
31/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico