Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Claudete Maria Da Silva Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Interessado: S. D. S. A. Advogado: Ricardo Santos Donato (OAB:BA35354)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Axa Xl Seguros S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500323-04.2016.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTERESSADO: CLAUDETE MARIA DA SILVA e outros Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795), RICARDO SANTOS DONATO (OAB:BA35354)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500323-04.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc. CLAUDETE MARIA DA SILVA, por si e representando SAMUEL DA SILVA ALMEIDA, devidamente qualificados, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo que faleceu o Sr. JOÃO CARLOS COTRIM DE ALMEIDA, em 25 de abril de 2015, companheiro e genitor, respectivamente, vítima de acidente de motocicleta. Aduz que, desde 21 de outubro de 2006, vivia em união estável com o de cujus e desta união nasceu um filho, SAMUEL DA SILVA ALMEIDA. Salienta que o falecido é ainda pai de VELSON CARLOS FILHO ALMEIDA e CARLOS QUIARELE DE ALMEIDA. Alega que, em razão do acidente fatal, é direito dos Autores receberem indenização coberta pelo seguro obrigatório de DPVATna quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) por ser companheira equiparada a esposa na forma da lei, e R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) para o filhos. Ao final, pugna pela condenação da Ré ao pagamento do Seguro Obrigatório na forma acima. Inicial instruída com documentos. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação, Id 107446392, na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros e de inépcia da inicial por ausência de auto de necrópsia. No mérito, sustenta que a primeira autora não comprovou sua condição de viúva, não sendo suficientes os documentos dos autos como meio de prova. Sustenta que o art. 4º da Lei 6.194/79 alterado pela Lei 11.482/07, preleciona que a indenização em caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, dispondo que na ausência de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Alega que foi paga administrativamente aos três filhos do falecido o valor de R$ 6.750,00, não tendo a autora comprovado sua condição de companheira. Requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID 107446397. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a primeira autora comprovou de forma contundente sua condição de companheira. Indiscutivelmente os documentos de ID 107446381/6383/ comprovam a condição de companheira da primeira autora, haja vista que restou demonstrado que ela é a beneficiária de pensão por morte do de cujus junto ao INSS, bem como são cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde como ente familiar, acrescido do fato de que ela foi a declarante da morte do de cujus, conforme certidão de óbito. Por outro lado, a prova da existência de três herdeiros na qualidade de filhos, não só restou comprovado nos autos como a própria seguradora efetuou o pagamento administrativo a eles. Quanto a inépcia da inicial por ausência de auto de necrópsia, de igual forma não merece acolhimento, seja porque houve pagamento administrativo aos filhos do de cujus, seja porque a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, exigindo-se a apresentação de laudo do IML apenas quando não for possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o boletim de ocorrência e a certidão de óbito, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e a morte. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da indenização, no que tange à metade do valor do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº. 6.194/74, o chamado DPVAT, e 1/3 do valor da metade destinada aos filhos em relação ao segundo autor. Relativamente ao direito de receber a metade do valor do seguro DPVAT em razão da morte do companheiro, restou demasiadamente comprovado nos autos sua condição de companheira, conforme já explanado na oportunidade da apreciação da preliminar acima. Portanto, indiscutível o direito da primeira autora em receber o valor da metade do seguro, qual seja R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Quanto ao direito do segundo autor, a seguradora comprovou ter efetuado o pagamento na via administrativa do valor de R$ 1.125,00, conforme documento de ID 107446392, fl. 10. Portanto, somente faz jus ao pagamento da diferença no valor de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais). Por certo, o de cujus deixou três filhos, conforme certidão de óbito, tendo a ré procedido ao pagamento do valor da metade do seguro a esses filhos, conforme comprovante nos autos, entretanto, não observou a divisão igualitária entre os três, pagando a maior a um herdeiro em detrimento dos demais, notadamente, o segundo autor, que ora pleiteia o pagamento. No caso dos autos, o pagamento feito a maior a um dos herdeiros configura erro inescusável no pagamento, pois a seguradora tinha ciência de que se tratava de três herdeiros, tanto assim que se apresentaram nessa qualidade no pedido na via administrativa. Dessa forma, deveria ter procedido ao pagamento correspondente a 1/3 do valor para cada herdeiro. Portanto, faz jus o segundo autor ao pagamento da diferença. Quanto à atualização monetária do valor indenizatório, impossível não aplicar o quanto estabelecido e pacificado em sede de recurso repetitivo (REsp nº1.483.620/SC), face a seu caráter cogente e vinculante, pelo que deve ser aplicada a correção monetária a partir do evento danoso. Nesses termos, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp nº 1.483.620/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dje 2/6/2015) Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ. Por todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), em relação a primeira autora, CLAUDETE MARIA DA SILVA, e o valor de R$ 1.125,00 (um mil e cento e vinte e cinco reais) em SAMUEL DA SILVA ALMEIDA, devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro, ou seja, 25/04/2015, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento; CONDENAR, ainda, a acionada ao pagamento de 15% de verba honorária, sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86, CPC e custas processuais. Declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, por força do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento do valor da condenação, expeçam-se alvarás. P.I. Guanambi, 02 de outubro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito