Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Jose Alves De Oliveira Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:SP385410)
Autor: Patricia Santos Neiva Advogado: Israel Ferreira Martins (OAB:SP385410) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000483-44.2022.8.05.0021
AUTOR: JOSE ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ISRAEL FERREIRA MARTINS (OAB:SP385410) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES DESPACHO 8000483-44.2022.8.05.0021 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso do autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a profissão dos requerentes, sendo um deles proprietário de sete veículos - a maioria microônibus -, conforme consulta aos Sistemas de Suporte à Atividade Judicante. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes devem, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho dos requerentes, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos requerentes, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos requerentes, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda dos requerentes. Ou, no mesmo prazo, devem recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Expedientes necessários. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz Substituto