Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000799-18.2021.8.05.0110.
Autor: Audrey Anderson Da Silva Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Custos Legis: Cartorio De Registro Civil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000799-18.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: AUDREY ANDERSON DA SILVA Nome: AUDREY ANDERSON DA SILVA Endereço: Rua Vital Brasil, 02, casa, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Nome: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL Endereço: AMERINO PORTUGAL, S/N, CARTORIO, CENTRO, CAFARNAUM - BA - CEP: 44880-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000799-18.2021.8.05.0110 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Irecê Vistos etc. Compulsando os autos, percebo que o último despacho determinou que o requerente fosse intimado a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária postulada na inicial com o desiderato de viabilizar a esse juízo a análise do referido pleito. Assim e uma vez escoado o prazo, é o que passo a fazer doravante. Interpretando o dispositivo legal estabelecido no art. 98 do CPC conforme a Constituição Federal, observo que o pedido de justiça gratuita, para ser deferido, necessita do estado de miserabilidade. Na hipótese, não há nos autos prova efetiva a justificar a concessão da gratuidade, sobretudo em razão da profissão declarada pelo requerente (empresário) e, apesar de ter sido oportunizada à parte autora a possibilidade de comprovar que faz jus ao beneplácito legal, quedou-se inerte. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, pois inexiste nos autos prova que demonstre o preenchimento dos requisitos legais. Intime-se o requerente, através de seu advogado, para recolher as despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito e baixa na distribuição (art. 290 c/c 485, III, do CPC). Cumpra-se. Irecê, 27 de março de 2023. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito