Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mauricio Ariboni Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023-A)
Apelado: Rafaela Vidigal Da Cruz Brito Advogado: Fabio Santos Macedo (OAB:BA11397-A) Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816-A)
Apelado: Andre Luiz Pinheiro Costa Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:BA31616-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806796-88.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO ARIBONI Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
APELADO: RAFAELA VIDIGAL DA CRUZ BRITO e outros Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, FERNANDO DE CASSIA MEIRA OLIVEIRA, BRUNO SANTOS SOUSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA (REVOCATÓRIA). FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO EM TRÂMITE DESDE 2015. ESCRITURA PÚBLICA. ALIENAÇÃO EM 2015. OUTROS PROCESSOS EXECUÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA ASSINADO E COM FIRMA RECONHECIDA EM 2005. ANTERIOR À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. ÔNUS DO CREDOR PROVAR TERCEIRO ADQUIRENTE TINHA CONHECIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. PREVISÃO OUTORGA DA ESCRITURA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0806796-88.2015.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 49978113) interposto por MAURICIO ARIBONI, contra a sentença (ID.49978095), após embargos declaratórios, mantida (ID.49978110), prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara de feitos de relação de consumo, cível e comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da presente ação pauliana (revocatória), movida em face do ANDRÉ LUIZ PINHEIRO COSTA E OUTRO, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se estão ou não presentes os requisitos que determinaram a improcedência da ação revocatória. 3. A procedência da ação pauliana exige a presença de três requisitos: i) anterioridade do débito em relação ao ato fraudulento; ii) o eventus domini, ou seja, prejuízo causado ao credor e, iii) o consilium fraudis: conluio fraudulento dos envolvidos no ato negocial. PRECEDENTE 4. Nesse contexto, em virtude do não cumprimento da entrega de produção futura de safra de café, o Autor propôs a Ação de Execução de Entrega de coisa Incerta n° 0005973-31.2007.805.0274 em face de André Luiz Pinheiro Costa, em 18/12/2015 (ID. 230157593- desses). 5. Da análise dos autos, verifica-se que, nas escrituras públicas apresentadas, em 20/10/2010, o Sr. André Luiz Pinheiro Costa alienou uma parte do imóvel de matrícula nº 2.794 (ID. 49978029) para o Sr. Abelardo Teodoro Nascimento Junior e outros, e, em 29 de janeiro de 2015, o Sr. André Luiz Pinheiro Costa, alienou 2 (dois) imóveis de matrícula nº 1.471 e 1.939, para Sra. Rafaela Vidigal da Cruz Brito (IDs. 49978026 e 49978028), sendo esta última a discutida nos presentes autos. 6. Ainda, do cotejo dos autos, verifica-se que o Sr. André Luiz Pinheiro Costa consta como executado em outros processos referentes aos anos de 2005 a 2010, inclusive alguns ainda em trâmite (ID. 49978031, 49978032, 499780333). 7. Por outro lado, o contrato de compra e venda celebrado com a Sra. Rafaela Vidigal da Cruz Brito está assinado e com firma reconhecida, em 04/04/2005 pelo 1º Ofício de Notas de Brasília (ID.49978056). Assim, restara suficientemente claro que o negócio fora, sim, celebrado antes mesmo do aforamento da Execução, em 18/12/2015 (ID. 230157593- 0005973-31.2007.805.0274). 8. Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 375, " O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos do tema 243 do STJ, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência". No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove a existência de conluio entre o executado e o terceiro adquirente e, tampouco, indícios de que a alienação tenha reduzido o devedor à insolvência, o que impede o reconhecimento da fraude alegada. 9. E mais, observa-se da leitura da cláusula terceira (ID.49978056), ter ficado definido que a outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel dar-se-ia apenas depois da liquidação do débito junto ao Banco Nordeste do Brasil SA. Superado esse aspecto, tem-se que, embora o contrato originário não tenha, efetivamente, sido lavrado por escritura pública, existia previsão para que a escritura fosse outorgada, oportunamente, depois que as condições resolutivas fossem cumpridas. Ademais, é assegurado ao terceiro de boa-fé, o direito de comprovar, em Juízo, a real aquisição, posse e propriedade de imóvel, para ver afastada possível penhora e subsequente expropriação, mesmo sem regularização perante o Registo de Imóveis competente, inclusive fora o que aconteceu nos processos nº0001866-89.2016.4.01.3307 (IDs. 49978062 e 49978063) e 0009225-90.2016.4.01.3307 (ID. 49978064), conforme a súmula nº 84 do STJ. 10. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806796-88.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante MAURICIO ARIBONI e como apelada ANDRÉ LUIZ PINHEIRO COSTA E OUTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28