Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961)
Executado: Precigem Sa Industria E Lapidacao De Gemas Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:BA8425) Advogado: Helio Sergio De Santana (OAB:BA10461) Advogado: Evanio Antunes Coelho Junior (OAB:BA15196) Advogado: James Gauterio Juliano (OAB:BA16926) Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista (OAB:BA25539) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0099968-25.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SAMUEL ANTONIO OLIVEIRA FILHO (OAB:BA10986), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961)
EXECUTADO: Precigem Sa Industria e Lapidacao de Gemas Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA8425) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0099968-25.1999.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados pela parte autora, alegando que houve contradição do Juízo quando, ao homologar o acordo extrajudicial em ação de execução, extinguiu o feito sem observar as cláusulas avençadas entre as partes, quais sejam: a suspensão do feito até o cumprimento do acordo; o desfazimento da transação e continuidade da demanda em caso de descumprimento; a alienação deverá ocorrer por iniciativa particular da Desenbahia nos autos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a decisão anterior. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Verifico que as partes, devidamente representadas por seus advogados e sendo maiores e capazes, deliberaram sobre direitos patrimoniais disponíveis, do qual decorreu a transação firmada, pelo qual foi atingido um consenso sobre o pagamento da dívida. Tal consenso foi trazido a este Juízo, solicitando-se a homologação do acordo e a suspensão do processo, fundamentado no art. 922 do CPC. A sentença (ID 293154515), contudo, foi contraditória ao homologar o acordo e, em vez de suspender o feito, extingui-lo, na rota contrária aos termos da transação. Portanto, tendo sido o acordo extrajudicial homologado sem ressalvas, a extinção do feito não é medida eficaz. Contudo, tendo em conta que há muito já transcorreu o prazo para o cumprimento integral do acordo, firmado no ano de 2013, entendo pela intimação do exequente para que manifeste interesse no prosseguimento do feito. Diante disso, acolho os embargos apresentados pela parte autora, atribuindo-lhe efeitos modificativos diante da contradição configurada, para MODIFICAR A SENTENÇA (ID 293154515), que passará a apresentar a seguinte redação: Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL apresentado no ID n.º 293154504/293154509, conforme previsão do art. 487, III, b, do CPC/2015. Por conseguinte, DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO pelo prazo estabelecido para cumprimento voluntário do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Levando em consideração o fim do período acordado, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do processo. Cumpra-se. Salvador, 15 de janeiro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito