Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Marcia Maria Conceicao Da Macena Advogado: Marco Aurelio Gama Conceicao (OAB:BA64646-A)
Apelante: Municipio De Jaguaripe Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-27.2015.8.05.0140 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA20905-A)
APELADO: MARCIA MARIA CONCEICAO DA MACENA Advogado(s): MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO (OAB:BA64646-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000052-27.2015.8.05.0140 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nazaré, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARCIA MARIA CONCEICAO DAMACENA contra o MUNICÍPIO DE JAGUARIPE, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial pela autora, na forma do art. 487, I, CPC, no que faço para condenar o município demandado tão-somente a depositar em conta vinculada em nome do(a) requerente, os valores devidos a título de FGTS, pelo período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado da seguinte forma: I) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); II) a partir de 09/12/2021 – aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no § 3º do art. 85, devendo ser levada em consideração a atuação em grau recursal na definição do percentual (art. 85, § 11º) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo a baixa no PJE.” (ID 56724243) Em suas razões recursais (ID 56724246), o ente público alega que o FGTS não é devido porque a contratação foi para o exercício de cargo de comissão e, assim, pugna pelo provimento do Recurso. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 56724247). É o Relatório. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, incisos IV, b, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, extrai-se dos autos que a Apelada ajuizou ação de cobrança contra o Recorrente, sob o argumento de que teria sido contratada, sem a realização de concurso público, sob o regime celetista, para o exercício da função de professora, no período de 01/04/2006 a 31/12/2012. O Apelante não nega o fato, se limitando a defender a impossibilidade de reconhecimento de direitos inerentes à esfera trabalhista privada, pois teria sido contratada para exercer o cargo comissionado de diretora escolar. A controvérsia, portanto, se restringe ao direito de recebimento do FGTS em contrato de natureza administrativa, quando de contratação temporária, considerada nula. A respeito dispõe o artigo 37, IX, da Constituição da República: Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (grifou-se). Nos autos, conforme consignado na sentença, não há demonstração de adequação do contrato ao referido inciso constitucional. A declaração de nulidade do contrato de trabalho, todavia, não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa. O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Assim consta do Julgado sob o rito de repercussão geral: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” (grifos aditados). Já o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão por meio do verbete 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Aqui, importante considerar, ainda, que o servidor exclusivamente comissionado tem, sim, direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que é um direito fundamental assegurado pela Constituição a todos os submetidos ao regime trabalhista. Há, portanto, evidente sintonia entre a sentença recorrida e os precedentes vinculantes estabelecidos na esfera superior, circunstância que autoriza o improvimento recursal pela via monocrática, nos termos do dispositivo processual pertinente.
Ante o exposto, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Inviável a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, sem fixação da referida verba honorária. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator