Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: E. G. P. Advogado: Marcelly Ferreira Farias (OAB:BA18231) Advogado: Adriana Bartilotti Anselmo (OAB:BA22487)
Requerido: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Raiza De Araujo Ramos (OAB:BA48699) Representante: Gabriela Ramos Guimaraes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8021374-69.2023.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8021374-69.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS ajuizada por E. G. P., neste ato representado por GABRIELA RAMOS GUIMARÃES PORTO, em face de UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, devidamente qualificados, alegando o autor, em síntese, que é usuário do plano de saúde da ré e encontra-se adimplente com as mensalidades do referido plano. Conforme narra, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo o seu quadro de saúde agravado pela deficiência intelectual e apraxia da fala, resultando a necessidade de acompanhamento médico especializado com realização de terapias intensivas, que estavam sendo feitas na PAPILLON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., clínica especializada na modalidade hospital-dia, localizada nesta Cidade. Sustenta que foi um dos primeiros pacientes da referida clínica, estando familiarizado com a equipe multidisciplinar e apresentando importantes resultados, além de utilizar as seguintes medicações de uso contínuo: risperidona 1mg/mL e canabidiol 20mg/mL. Afirma, contudo, que foi informado da descontinuidade do tratamento em Hospital Dia, sem qualquer aviso prévio, sob a justificativa da clínica de que o plano de saúde havia informado a mudança na modalidade de tratamento. Aponta que os seus genitores, na busca de um melhor tratamento e qualidade de vida para o autor, originaram diversos protocolos de atendimentos. Formula, assim, os seguintes pedidos: a) em caráter de tutela, a obrigação de fazer consistente na imediata reativação do tratamento na modalidade Hospital Dia, mantendo-se o atendimento pela clínica credenciada PAPILLON, com total cobertura pelo plano, sob pena de multa diária; b) declaração de nulidade de quaisquer cláusulas abusivas, em especial, cláusulas que autorizem a suspensão unilateral do tratamento médico indicado; c) a condenação da acionada em vinte salários mínimos por danos morais. Juntou documentos ID. 408435053 à 408436533. No evento 408499432, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, bem como foi deferida a tutela de urgência para determinar a ré que “mantenha o tratamento do autor na Clínica Papillon, nos moldes praticados até 31/8/2023, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas que poderão ser adotadas.”. No evento 429452041, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré apresentou contestação (ID. 436052324) arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse processual. No mérito, defende que não houve a suspensão dos atendimentos realizados pelo autor na Clínica Papillon, de modo que não há qualquer ato ilícito capaz de ensejar obrigação de fazer ou indenização por danos morais ao requerente. No evento 458147184, foi proferida decisão saneadora afastando a preliminar, fixando o ponto controvertido e indeferindo os requerimentos de provas. Parecer do Ministério Público - ID. 464344348. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Como já anunciado, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, já que reputo desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova trazida aos autos. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à perquirição sobre a ocorrência de falha na prestação do serviço de assistência médica oferecido pela ré, bem como à consequente configuração de danos morais e reflexos aptos a ensejar o dever de reparação. Nesse aspecto, consta, na inicial, a suspensão dos atendimentos prescritos pelo médico para o autor, com quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), agravado pela deficiência intelectual e apraxia da fala, na clínica PAPILLON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, credenciada pela ré. Verifica-se, de início, que as partes celebraram contrato de plano de assistência médica e/ou hospitalar, incidindo na espécie a legislação consumerista (Súmula 608 do STJ). Evidente que o autor e a ré se encaixam, respectivamente, na definição de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC) e que o pacto formalizado é de adesão, o que significa dizer que não houve prévia discussão de suas cláusulas, mas mera submissão da beneficiária às suas disposições. Sendo aplicáveis ao caso concreto as regras da Lei n. 8.078/1990 e tendo sido procedida a inversão do ônus da prova que, como sabido é regra de instrução, observo que foi determinada a inversão em favor da parte autora - ID. 408499432. Com efeito, é certo que a distribuição do ônus da prova apresenta contornos diferentes em sede de matéria consumerista, tendo o STJ, quando do julgamento do Resp. 720.930/RS (informativo de jurisprudência nº 412), de relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, delineado, com riqueza de detalhes, a forma de aplicação do referido instituto no âmbito do CDC, in litteris: (…) A "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo. Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus. A inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossíveis obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Assentadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA É sabido que a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Especificamente, em se tratando de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, é imperiosa a observância aos preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente e também da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Espectro Autista, que garantem inequivocamente a proteção integral, vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, inclusive o atendimento multiprofissional. Nesse contexto, as operadoras de planos de saúde, ao assumirem a atividade, obrigam-se, tacitamente, a cumprir um dos deveres do Estado, a prestação de assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços. Devem, portanto, assegurar aos beneficiários o tratamento e a segurança em matéria de saúde, afinal tais contratos são firmados com a finalidade precípua de cobertura de riscos envolvendo assistência médica ou hospitalar. Envolvendo típica relação de consumo, incidem em tais contratos a norma do artigo 47 do diploma consumerista, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e o art. 51 do CDC, que veda aos fornecedores a imposição de obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Nessa linha de intelecção, na hipótese dos autos, a petição inicial foi instruída com provas da relação contratual estabelecida entre as partes (ID. 408435057, pág. 2 e ID. 408436523) e da enfermidade que acomete o autor (ID. 408436509), restando controvertida, apenas, a suspensão, ou não, dos atendimentos prescritos ao demandante, na Clínica Papillon. Dito isso, apesar da parte ré defender que os serviços não foram suspensos, juntou, para tanto, telas do seu sistema interno, não possuindo, estas, efeito probatório, já que produzidas unilateralmente. A jurisprudência para ilustrar: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESARIANA. ALEGAÇÃO DE QUE A CARTEIRA DO PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA DE OBSTETRÍCIA FOI EMITIDA SOMENTE APÓS O PARTO, EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DO PLANO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – AUTORA, GESTANTE DE GÊMEOS, QUE TEVE TODO ATENDIMENTO PRÉ-NATAL ATÉ O AGENDAMENTO DO PARTO CESARIANA PELO PLANO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA (“PRINT” DE TELA DE SISTEMA INTERNO), QUE NÃO TEM EFEITO PROBATÓRIO, POR SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. NEGATIVA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0011694-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.06.2022) (TJ-PR - APL: 00116944420208160001 Curitiba 0011694-44.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 05/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Grifos nossos. Além disso, o print do e-mail enviado pela Clínica Papillon, apresentado no bojo da contestação (ID. 436052324, pág. 7), foi datado já em março de 2024, sendo que a suspensão do serviço ocorreu em setembro/2023, isto é, em momento anterior à correspondência eletrônica juntada pela acionada, conforme comprovado pela autora no ID. 408435058. Assim, tem-se que a suspensão do tratamento do autor na clínica credenciada ficou evidenciada ao longo de todo o caderno processual, não se desincumbindo a operadora ré de comprovar a disponibilização do tratamento médico de que necessita o infante. Registre-se, por oportuno, que o atendimento multiprofissional é previsto na Lei n. 12.764/2012 (art. 3o, III, “b”), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e não pode ser limitado pelo plano de saúde, consoante a regulamentação supramencionada. Dessa forma, o tratamento prescrito ao segurado é de extrema importância para a preservação da sua saúde, uma vez que, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), é imprescindível o regular acompanhamento multidisciplinar com profissionais de diversas áreas, caracterizando-se abusiva a suspensão dos tratamentos evidenciados nos autos. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Contudo, não assiste melhor razão ao autor concernente ao pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especial a de suspensão unilateral. Isso porque, em que pese a aplicação do código consumerista na interpretação das cláusulas contratuais, a parte autora limitou-se a formular o respectivo requerimento sem, sequer, indicar precisamente as cláusulas que pretendia a declaração de nulidade, realizando pedido genérico. Por certo, a alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381/STJ). Deixo, assim, de apreciar tal alegação. DANOS MORAIS Por outro lado, no tocante aos danos morais, entendo que restou evidenciada a ilegítima suspensão dos tratamentos, sendo, portanto, impositiva a condenação da ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, em razão da suspensão injustificada da acionada em continuar os procedimentos prescritos pelo médico que assiste o requerente. Sobre a matéria, a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. DANO MORAL. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar de que necessita o autor, menor impúbere, que apresenta quadro de transtorno do espectro autista, além de reparação por danos morais. Direito do consumidor. Plano de saúde. Negativa de reembolso dos tratamentos realizados fora da rede credenciada, necessários à saúde e desenvolvimento do menor. Sentença de procedência, condenando a ré a custear integralmente a realização de todo o tratamento indicado pela médica que acompanha o autor, na clínica indicada por esta, efetuando o pagamento diretamente à clínica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Apela somente a ré, alegando que não teria negado a cobertura dos tratamentos que constam no rol da ANS, condicionando, entretanto, que sejam realizados na rede credenciada. Entendimento do STJ no sentido de que se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para a cura. Resoluções da ANS que não podem se sobrepor às normas contidas na lei federal 9.656/98, que objetivam a prestação de serviços e tratamentos médicos de forma adequada e eficaz aos segurados de planos de saúde. Parte ré que alega possuir clínicas e profissionais credenciados, sem, contudo, comprovar que estes possuem especialização no tratamento do autismo. Troca de equipe ou suspensão do tratamento que prejudicará toda a evolução do menor. Jurisprudência do STJ. Precedentes deste Tribunal. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03173889720218190001 202300190617, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/02/2024). Grifos nossos. Relativamente ao quantum da indenização, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que, para sua fixação, deve ser levada em consideração a gravidade e consequência do evento danoso, além das condições pessoais e patrimoniais das partes. Por conseguinte, entendo razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser adequado, condizente com a realidade demonstrada nos autos e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 47 e 51, IV, do CDC, na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I), para: a) CONFIRMAR a decisão proferida no evento 408499432; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência mínima do pedido, custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a totalidade da condenação, pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, §2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito