Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Executado: Maria Aparecida Gomes De Matos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001350-03.2011.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA GOMES DE MATOS Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, proceder(em) ao pagamento total do débito, acrescidos de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, sob pena de penhora de bens suficientes à sua satisfação, podendo, em não efetuado o pagamento, caso queira, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (Art. 829 CPC). Fixo, de logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total da dívida e, na hipótese do seu pagamento ocorrer no prazo de 03 (três) dias, os reduzo para 5,0% (cinco por cento) (Art. 827, CPC). Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo às medidas correspondentes (art. 830 do CPC). Decorrido o prazo de 03 dias, sem o pagamento do total devido, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto (art. 829, §1º). Recaindo-se a penhora em bens imóveis, deverá também ser intimado(a) o(a) cônjuge do(a) executado(a) (Art. 842, do CPC), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Acaso não sejam encontrados bens para penhora certifique-se, detalhadamente as diligências neste sentido realizadas. Fica facultado ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916, do CPC). Fica condicionado o cumprimento do presente despacho, ao autor recolher as custas pertinentes, caso não tenha feito. Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU DESPACHO 0001350-03.2011.8.05.0170 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Morro Do Chapéu Intime-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta