Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Cristiano Macedo Costa Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A)
Agravante: Luiz Fabio Pinto Macedo Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A)
Agravante: Andre Ricardo Pinto Macedo Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A)
Agravante: Andre Luis De Macedo Santos Advogado: Elmar Pinheiro Oliveira (OAB:BA15254-A) Advogado: Ciro Santos Souza (OAB:BA49430-A)
Agravado: Adriana Cavalcante Mendes Advogado: Ivan De Souza Teixeira (OAB:BA14906-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022218-65.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANO MACEDO COSTA e outros (3) Advogado(s): CIRO SANTOS SOUZA, ELMAR PINHEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: ADRIANA CAVALCANTE MENDES Advogado(s):IVAN DE SOUZA TEIXEIRA ACORDÃO Ementa. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. NOMEAÇÃO DO TESTAMENTEIRO PELO JUÍZO. EXEGESE DO ART. § 4º DO ART. 735 DO CPC COMBINADO COM O ART. 1.984 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que nomeou a companheira do testador como testamenteira em ação de reconhecimento de testamento particular. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se há cabimento do agravo de instrumento em situação diversa das hipóteses expressas no art. 1.015 do CPC, à luz do entendimento consolidado no Tema 988 do STJ, que admite a flexibilização do rol mediante comprovação de urgência; e (ii) a validade da nomeação da companheira do falecido como testamenteira, em atenção aos dispositivos do art. 735, § 4º, do CPC e art. 1.984 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento e rejeito as preliminares suscitadas: (i) quanto à alegação de ausência de cabimento do agravo, aplicável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em razão da urgência no julgamento; e (ii) em relação ao descumprimento formal do inciso IV do art. 1.016 do CPC, não houve prejuízo à parte agravada, uma vez que as informações faltantes constam em outros documentos dos autos. 4. No mérito, verifica-se que o Juízo a quo agiu corretamente ao nomear a companheira do testador como testamenteira, tendo em vista a inexistência de testamenteiro nomeado e a observância da regra de preferência do art. 1.984 do CC. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.016, e 735, § 4º; CC, art. 1.984. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8022218-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022218-65.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CRISTIANO MACEDO COSTA e outros (3) e como apelada ADRIANA CAVALCANTE MENDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora