Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0307186-86.2013.8.05.0080.
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: G O B Grupo De Ortotraumatologia Da Bahia Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004692-59.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: G O B Grupo de Ortotraumatologia da Bahia Advogado(s): DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0004692-59.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da Ação de Execução Fiscal sob o nº 0004692-59.2002.8.05.0001, movida em face de G O B Grupo de Ortotraumatologia da Bahia, extinguiu o feito nos seguintes termos: “[...] Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, admitem a consumação da prescrição intercorrente quando, por inércia da Fazenda Pública, a paralisação é superior a cinco anos, como no caso dos autos. Nessa hipótese, é de se reconhecer que a prescrição ao tempo em que extinguiu a ação, extinguiu, de igual modo, o próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174 e 156, V, ambos do CTN. Conclusão Posto isso, de acordo com a fundamentação invocada, extingo a execução com análise do mérito. Sem custas. Após o transito me julgado, arquive-se com baixa.” Em suas razões de ID. 52487188, o apelante faz um breve resumo da lide, e alega ausência de intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, oportunidade na qual pugnou pela nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal. Assevera pela inocorrência da prescrição, em especial pela ausência de desídia do recorrente no caso em comento. Assim, requereu o apelante o provimento do presente recurso para invalidar ou reformar a Sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para o seu regular processamento. Devidamente intimado, o apelado não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID. 52487197. Cinge a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de prescrição direta e/ou intercorrente do crédito tributário executado. Como cediço, o fenômeno prescricional é causa de extinção do próprio crédito tributário, com fulcro no art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, in litteris: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência;[...]” Acerca da questão, é importante esclarecer que, tratando-se de execuções fiscais, há duas hipóteses em que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo magistrado. A primeira está disciplinada no caput do art. 174 do CTN, o qual dispõe que a "ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva", e incide quando o julgador apura que a pretensão do credor já havia sido fulminada pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da demanda ou no transcurso desta, se não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva, tornando inexigível o direito subjetivo do exequente, o que não ocorreu no caso sob cometo. Por sua vez, a segunda situação é a denominada prescrição intercorrente, que ocasiona a extinção da execução em virtude do decurso do lapso temporal de 05 anos sem que o credor tenha providenciado o regular prosseguimento do feito, ficando, pois, completamente inerte. Do exame dos autos, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 15/01/2002, objetivando a cobrança do crédito tributário relativo a TFF não quitados referente aos exercícios de 1996/1997, conforme CDA de ID. 52487012. Insta de logo salientar que o débito relativo ao exercício de 1996, de fato, encontra-se fulminado pela prescrição. Isso porque o ISS é tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o sujeito passivo se antecipa ao Fisco, e entrega à Administração declaração informando o valor dos tributos devidos, e antecipando o pagamento, que, apenas em momento posterior será homologado, na forma do art. 150 e parágrafos do CTN. Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a entrega da declaração de débito pelo contribuinte é suficiente para constituir definitivamente o crédito tributário. A declaração do contribuinte elide, portanto, a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas em prescrição. E neste sentido é o enunciado da Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Sendo certo, também, que "o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida" (AgRg no Ag 1213774/SP). Na hipótese, verifica-se da análise da CDA de ID. 52487012, que se executa crédito de ISS relativo aos exercícios de 1996 e 1997, que se venceram nos respectivos anos. Extrai-se, então, que o prazo prescricional para o Município cobrar o seu crédito começou a fluir, exatamente, nas datas de vencimento das parcela inadimplidas. Sucedeu que a propositura da execução fiscal apenas se deu em 15/01/2002, ou seja, quando já havia transcorrido todo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN para a cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 1996. Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a constituição definitiva do crédito tributário depende do comportamento do contribuinte em face do lançamento. Caso o contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal, o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação. Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá após o trintídio, a partir da intimação do lançamento definitivo", conforme se verifica do acórdão proferido no julgamento do REsp. nº. 675.106/SE, relatado pelo Min. Castro Meira, publicado no DJ em 06.02.06. Assim, consolidado o lançamento, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que expira o prazo para o contribuinte impugná-lo na esfera administrativa. Desta forma, não prevalece, em relação a tal tributo, a data de inscrição do crédito em dívida ativa, o que se configura como mera providência burocrática, não podendo ser considerado como marco para o início da fluência de prazo prescricional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO PAGO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA DECLARAÇÃO. A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DISPENSA O LANÇAMENTO MAS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. 1. O embargante pretende, na verdade, modificar a decisão; sendo assim, em atenção aos princípios da fungibilidade e economia processuais, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental. 2. A inscrição em dívida ativa não guarda relação com a constituição do crédito, sendo simples procedimento administrativo destinado a registrar os valores contabilmente e torná-los exigíveis por meio do título executivo, que se forma a partir de tal ato a CDA. A inscrição, por si só, não interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.172.544/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.) (grifos aditados) É evidente, portanto, que tendo o recorrente ajuizado a demanda de execução em prazo superior ao quinquênio contado a partir do vencimento do débito tributário, sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Quanto à possibilidade da declaração da prescrição ex officio, consolidou-se nesta direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.100.156/RJ, em 10.06.2009, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública." Nesse contexto, também é o enunciado da Súmula n. 409 do STJ, ex-vi: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A constituição definitiva do crédito de IPTU ocorre na data do vencimento, passando a fluir no dia seguinte o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 174 do CTN. Neste sentido, ajuizada a ação após o decurso do prazo de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição comum, ocorrida antes mesmo do manejo da execução. 2. O julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.100.156/RJ em 10.06.2009, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento acerca da possibilidade de declaração de ofício da prescrição tributária direta, ocorrida antes do ajuizamento da ação. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 01688584020048050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 09/09/2013, FORA DO QUINQUENIO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 409 DO STJ. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.6421.011/PA. DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019 )(TJ-BA - APL: 03071868620138050080, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Quanto ao exercício de 1997, compete verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente declarada pelo magistrado de origem. Vejamos. Insta salientar que a prescrição intercorrente não se encontra adstrita à hipótese do art. 40, § 4º, da LEF, podendo ser declarada em decorrência da inércia do exequente em proceder às medidas necessárias à obtenção de êxito no processo executivo. Realizadas tais considerações, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp n. 1340553/RS, representativo da controvérsia repetitiva, analisou a sistemática relativa à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), firmando as seguintes teses: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. (STJ - REsp n. 1340553/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018) Analisando as teses julgadas, conclui-se, primeiramente, que o prazo de suspensão da execução fiscal, de um ano, nos termos do procedimento previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/80, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, tendo sido o sobrestamento requerido, ou não, pelo exequente. Tal raciocínio se aplica, também, ao início do prazo de arquivamento do processo, ou seja, havendo ou não requerimento da Fazenda Pública, findo o curso de um ano de suspensão, automaticamente considera-se arquivado o feito e começa a fluir o prazo prescricional, ao fim do qual poderá o juiz, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Além disso, o acórdão se posicionou no sentido de que, embora a Lei de Execução Fiscal disponha sobre a necessidade de o juiz ordenar a suspensão do processo, bem como seu posterior arquivamento, e ainda a abertura de vista à Fazenda Pública, a inobservância de tais providências só gerará nulidade caso tenha efetivamente causado prejuízo para a parte, ou seja, se tiver ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, cabendo ao exequente arguir a nulidade em sua primeira oportunidade de falar nos autos. Foi o que explicou o Ministro Mauro Campbell Marques: “Como já mencionado, o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (prazo de 1 ano de suspensão) se dá com a falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput, da LEF). Desse modo, considerando a jurisprudência desta Casa que entende ser o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF automático, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que se deu com a carga dos autos concedida no dia 19.06.2002 (e-STJ fls. 23). Isto porque nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de a FAZENDA NACIONAL ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30/60/90/120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a FAZENDA NACIONAL, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA NACIONAL tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. A compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão. Considerou-se então desnecessária a intimação da Fazenda Pública. O julgado restou assim ementado: (...) Desse modo, havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em 19.06.2003 iniciou -se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 19.06.2008. A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Por fim, a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu e isso somente é possível, v.g., se tiver ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Tal não foi o caso dos presentes autos onde a FAZENDA NACIONAL não alegou nada a respeito em suas razões de apelação”. Nesse contexto, diante do novo entendimento firmado sobre a matéria, com a não localização do devedor e/ou não localização de bens penhoráveis inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, findo o qual será o processo arquivado, também de forma automática. Transcorridos cinco anos do arquivamento, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, opera-se então a prescrição intercorrente, que poderá ser, de ofício, reconhecida e decretada pelo juiz. Frise-se, o início dos prazos de suspensão e arquivamento são automáticos, ou seja, independem de requerimento do exequente e de determinação judicial, só restando afastada a caracterização da prescrição intercorrente caso a Fazenda Pública comprove, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, efetivo prejuízo. Importante destacar, ainda, que pode o exequente, durante o prazo de suspensão e arquivamento do feito, diligenciar no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de constrição. Todavia, só terá o condão de afastar a prescrição a efetiva citação ou a efetiva penhora de bens, sendo irrelevante para tanto as petições fazendárias infrutíferas. É o que se extrai da tese 4.3, in verbis: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Registro, também, que o STJ, no julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão relativo ao precedente vinculante citado (EDcl no REsp 1340553) aclarou o seguinte: “De forma mais simples e direta, podemos citar para exemplo as seguintes situações mais corriqueiras de uma execução fiscal, sem a intenção de esgotar todas as hipóteses possíveis: SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente. SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes. SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a "situação 2", a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR - negativo). Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados. Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante "4.3."). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante "4.3."), "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente. SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão (arrematação perfeita, acabada e irretratável - art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) - independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens - iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante "4.3."). A situação se renova a cada nova arrematação”. Com esses esclarecimentos, firme na reprodução dos parâmetros definidos pelo STJ, passa-se à análise do caso concreto. Do exame dos autos, verifica-se ter sido ofertada a ação em15/01/2002, com o cite-se em 16/01/2002, ID. 52487011. Sobreveio petição do executado, ID. 52487013, em 28/11/2002 e despachada no mesmo dia. Nova petição em 02/12/2002, indicando bem à penhora, com despacho no mesmo dia, ID. 52487015, determinando a intimação do exequente para se manifestar. Expedida certidão de ID. 52487175, mais uma vez fora determinada a intimação do exequente para se manifestar, despacho de ID. 52487176. Petição ofertada pelo exequente, ID. 52487178, pugnando pela penhora de bens, tendo sido despachada no mesmo dia. Mandado de penhora expedido, ID. 52487180. Certidão negativa, ID. 52487181. Suspenso o curso da execução em 15/03/2004, ID. 52487182, oportunidade na qual foi determinada a intimação do exequente para a adoção das providências cabíveis. Sobreveio petição ofertada pelo apelante, ID. 52487183, em 05/04/2004. Por fim, fora proferida sentença em 2016, ID. 52487187. Assim, do anteriormente narrado, deflui-se que, de fato, consumou-se a prescrição intercorrente na espécie, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença. Como já exposto alhures, o STJ, após extenso enfrentamento sobre o tema, definiu que o termo inicial da prescrição intercorrente não se vincula a uma decisão judicial neste sentido. Na hipótese, observa-se que uma vez frustrada a tentativa de penhora e intimado o Município apelante, não obstante este ter comparecido nos autos, não houve nenhuma movimentação efetiva e eficaz no prazo quinquenal pelo recorrente, que possibilitasse a efetiva penhora de bens do executado. Com efeito, não houve nenhuma manifestação relevante do apelante, observando-se a notória desídia do exequente na correta condução do processo, o que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente. Lado outro, não há nos autos outros elementos que indiquem a ocorrência de uma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição neste período. Ainda, como já mencionado, a ausência da intimação anterior à prolação da sentença, para que a parte se manifeste acerca da ocorrência da prescrição, somente ensejaria nulidade se restasse demonstrado o prejuízo (pas de nullité sans grief), o que não foi vislumbrado. Ademais, nem se argumente pela ausência de intimação da Fazenda Pública para que pudesse apontar causas impeditivas ou suspensivas da prescrição, tendo em vista que, uma vez já decretada a prescrição intercorrente, em seu recurso voluntário a Fazenda Pública submeteu o reexame da matéria, momento no qual não apresentou qualquer comprovação da ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição comum. Não o fazendo de forma substancial, necessário adotar o entendimento sedimentado do STJ, senão vejamos: Embora tenha sido extinto o processo em primeira instância sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, quando da interposição do recurso de apelação, esta não suscitou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Assim, não há que ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, que decretou a extinção do feito. A exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe oportunidade de argüir eventuais óbices à decretação da prescrição. Havendo possibilidade de suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida sem que seja demonstrada a existência de óbice ao fluxo prescricional. (REsp 1016560/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJ 17/03/2008). Sem haver o apelado se desincumbido desse ônus, forçoso concluir pela inexistência de causas suspensivas ou interruptivas e, em consequência, a fluência normal do prazo prescricional. Outrossim, cumpre salientar que, na hipótese, os autos não ficaram paralisados por falha dos mecanismos do Poder Judiciário, pois uma vez frustrada a penhora, o Fisco não adotou qualquer medida efetiva que possibilitasse sua perfectibilização, acabando por impedir que o processo tramitasse em direção ao desfecho esperado. Configurada, portanto, desídia exclusiva do recorrente na diligência do processo e, consequentemente, a consumação do prazo quinquenal apta ao reconhecimento da prescrição intercorrente. E, conforme entendimento sufragado pelo STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que restou demonstrado nos autos. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido.” (REsp 1656898/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 20/04/2017 e DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM – DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A INSURGÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após o despacho que ordenou arquivamento nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 3. O Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório, concluiu que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Edcl no AREsp 370925/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 12/11/2013 e DJe 20/11/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem especificar os pontos que o acórdão recorrido encontra-se omisso, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.105.442/RJ (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de ser "de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 4. Hipótese em que Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por ausência de inércia da Fazenda Pública. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1384835/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 03/09/2013 e DJe 11/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 2. Precedentes: REsp 1222444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; e AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.10.2011. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.193/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2012). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. (...) 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que 'a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário' (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito. Precedentes do STJ. 2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12788/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2011). ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2014).” Assim, tendo transcorrido mais de cinco anos, desde o fim do prazo de suspensão, o qual começou a fluir quando da determinação judicial, conforme supramencionado, e a efetiva prolação da sentença, deve ser mantida a prescrição intercorrente. À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com as teses fixadas no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, que estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, reformando-se em parte a sentença, ex officio, tão somente para reconhecer a prescrição direta do crédito tributário do exercício de 1996, constante na CDA de ID. 52487012, mantendo-se, no mais, o decisum hostilizado, por estes e por seus próprios fundamentos. Intime-se, pessoalmente, o representante judicial da Fazenda Pública Municipal. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 31 de Janeiro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR